Processo 0254400-07.1995.5.09.0025
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0254400-07.1995.5.09.0025 AGRAVANTE: JOAO BATISTA PERIALDE AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LIDER LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0254400-07.1995.5.09.0025, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam FALECIMENTO DO EXEQUENTE. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Diante do falecimento do exequente, impunha-se a suspensão do processo e a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores para regularizar o polo ativo da demanda, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do CPC. A intimação apenas da advogada, cujo mandato se extingue com a morte do mandante, não supre a exigência legal. A ausência de intimação pessoal e eficaz dos sucessores constitui vício processual insanável, que impede o transcurso do prazo prescricional. A decisão que declarou a prescrição intercorrente é nula, devendo o processo permanecer suspenso até a devida regularização do polo ativo. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, oposto pelo exequente, e da contraminuta. No mérito, por igual votação DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da regularização do polo ativo, com a necessária intimação do espólio, sucessores, ou herdeiros, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALECRIM MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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