Processo 0254400-75.2005.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0254400-75.2005.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0254400-75.2005.5.07.0004 RECLAMANTE: ELIANE SILVA DE SOUSA RECLAMADO: CELPEX INDUSTRIA DO PESCADO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5271b84 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que, em 17/03/2025, este Juízo proferiu Sentença de Embargos à Execução (ID 1a92925) reconhecendo que os valores bloqueados na conta do executado Enox de Paiva Maia (Banco Bradesco, Conta 25398-7) eram oriundos de proventos de aposentadoria, fixando o limite de penhora em 20% sobre os proventos, determinando a liberação dos 80% restantes. Em virtude de ordem de "Teimosinha" deferida pelo Juízo, o sistema SISBAJUD (Protocolo 20250054635548) logrou êxito em realizar novos bloqueios parciais nas contas dos executados: Luiz Felizardo dos Santos: Bloqueio de R$ 587,16.Luiz Paulo Sampaio Henriques: Bloqueio de R$ 621,78.Enox de Paiva Maia: Bloqueio de R$ 4.799,67 (no Banco Bradesco). Em petição do Executado (Enox de Paiva Maia - ID efd3583), informa que o recente bloqueio de R$ 4.799,67 incidiu sobre 100% de seus proventos de aposentadoria na mesma conta Bradesco, violando a coisa julgada da decisão anterior (que limitou a 20%). Requer o desbloqueio imediato de 80% do valor e a aplicação de multa ao banco. Em manifestação antagônica, a exequente requereu a majoração do percentual de penhora para 30% dos rendimentos do sócio Enox, argumentando que a renda total dele (aposentadoria + renda privada) se aproxima de R$ 10.000,00. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de análise de incidentes de execução decorrentes de bloqueios via SISBAJUD realizados em novembro e dezembro de 2025, bem como de manifestações antagônicas das partes acerca da penhorabilidade de proventos de aposentadoria. O executado manifestou-se (Id efd3583) alegando que o bloqueio integral desrespeita decisão anterior transitada em julgado, a qual limitou a penhora sobre seus proventos de aposentadoria a 20%. Requer o desbloqueio imediato de 80% do valor e aplicação de multa à instituição financeira. Por outro lado, a exequente peticionou requerendo a majoração da penhora mensal para 30% dos rendimentos do sócio, alegando que este percebe renda total próxima a R$ 10.000,00. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da sentença de embargos à execução (ID 1a92925), já enfrentou a matéria da impenhorabilidade dos proventos de Enox de Paiva Maia. Naquela ocasião, restou decidido que, embora a verba tenha natureza alimentar, a proteção não é absoluta em face de créditos trabalhistas, fixando-se a penhora no percentual de 20% e determinando o desbloqueio dos 80% remanescentes. O bloqueio recente via SISBAJUD (Protocolo 20250054635548) atingiu a mesma conta bancária (Agência 3226, Conta 25398-7, Bradesco) utilizada para o recebimento de aposentadoria, incidindo sobre o valor integral de R$ 4.799,67. Assim, a manutenção do bloqueio de 100% configura violação direta aos parâmetros fixados por este Juízo. A exequente fundamenta seu pedido de majoração em extratos que indicariam uma renda composta por aposentadoria e renda privada. Todavia, a decisão de Id 1a92925 já realizou o juízo de proporcionalidade e razoabilidade considerando a situação…

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