Processo 0254411-27.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0254411-27.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0254411-27.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAYANE EVYLIN DA SILVA COELHO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.     EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE QUE REALIZOU TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM VIRTUDE DE GOLPE DO "CUPOM DA VEZ". NÃO USADA A DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO OU PADRÃO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE INDENIZÁVEL PRATICADA PELA CASA BANCÁRIA. NADA A REPARAR. PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 2. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. De plano, a própria Autora confessa que caiu em golpe (golpe do aplicativo "Cupom da vez") e que realizou transferências bancárias em virtude de acreditar na sua sorte. 3. Acontece que, antes da realização de qualquer transação, por mais simples que seja, é necessário ao contratante o uso da diligência do homem médio ou padrão, de maneira a sindicar os detalhes da proposta para, ao final, decidir pela perfectibilização ou não de um pacto civil, por exemplo. Todavia, a Autora se ressente do resultado de negociação, realizada pelo Requerido, como se desconhecesse da existência de golpes. 4. Realmente, a Parte Promovida agiu no exercício regular do seu direito, daí porque não detectada qualquer ilicitude repetível tampouco indenizável. Portanto, o Banco não teve qualquer ingerência na avaliação das transações bancárias realizadas pela Autora. 5. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c de Restituição de Importâncias c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela de Urgência,  julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com…

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