Processo 0254659-61.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0254659-61.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO   Processo: 0254659-61.2022.8.06.0001 - Recursos de Apelação. Apelantes/Apelados: Novaes Engenharia Spe III Ltda, José Ramos Maranhão Júnior e Maria Augusta Vasconcelos Maranhão.   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. MULTA DO ART. 43-A, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PANDEMIA DA COVID-19. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.   I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas pela construtora Novaes Engenharia SPE III Ltda. e pelos adquirentes de unidade imobiliária contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, condenando a ré ao pagamento de multa legal pelo atraso na entrega do imóvel e à indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores; (ii) estabelecer se houve atraso injustificado na entrega do imóvel, considerada a cláusula de tolerância e os efeitos da pandemia da COVID-19; (iii) determinar a incidência e a extensão temporal da multa prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964; (iv) verificar a configuração e a adequação do quantum fixado a título de danos morais; e (v) analisar a possibilidade de condenação em danos materiais e a correção dos critérios de sucumbência e encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 4 - O atraso na entrega do imóvel restou comprovado, pois a unidade não foi entregue na data contratual nem dentro do prazo de tolerância de 180 dias, sendo insuficiente a mera expedição do "habite-se" quando o empreendimento não se encontrava integralmente concluído. 5 - A pandemia da COVID-19 não configura excludente automática de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade da construção civil, especialmente diante da existência de cláusula contratual de tolerância. 6 - A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da construtora, que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 7 - A multa prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 possui natureza compensatória e incide no período delimitado pela prova produzida, sendo incabível sua ampliação sem comprovação suficiente da persistência da mora. 8 - Os danos materiais não são devidos quando já compensados pela multa legal, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 9 - O atraso na entrega do imóvel gera danos morais indenizáveis, mas o valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade…

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