Processo 0254799-40.2019.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MARIA FÁTIMA DANTAS SOUSA e MARCELO DANTAS DE SOUSA propuseram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO INDENIZATÓRIO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Alegam que são beneficiários de apólices de seguro de vida do falecido esposo/pai, Sr. CARMELINO BENEDITO SOUSA. A 01ª autora informa que ajuizou ação que tramitou na 35ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com o número 0073560-79.2014.8.19.0001, visando o pagamento da apólice do seguro (nº 96242575) de seu falecido esposo. Em sede de contestação nesta demanda, a aparte ré informou a existência de outra apólice de nº 9551857-7, ou seja, confirmou a existência de duas apólices. Informa, que, naquela demanda, foi prolatada sentença de procedência determinando o pagamento integral da apólice 96242575, que foi aperfeiçoada pela decisão da 23ª Câmara Cível em sede de recurso de Apelação, a qual determinou o pagamento de 1/3 da apólice 9551857-7, além daquela apólice. Aduz que, na fase de cumprimento de sentença, a ré acostou aos autos cópia das 02 apólices (nº 96242575 e 9551857-7), nas quais se verifica que o valor do prêmio da apólice 9624257-5 é de R$230,82, para um capital segurado de R$30.000,00, já a apólice 9551857-7 apresenta um prêmio de R$843,82, para um capital segurado de R$10.000,00. Argumenta que tomou conhecimento da divergência de valores entre as apólices na fase de cumprimento de sentença. Esclarece que peticionou requerendo que se determinasse a apresentação das 02 apólices originais para a verificação do real quantum debeatur diante da divergência entre valores do prêmio e capital segurado, porém aquele Juízo afastou a pretensão por entender que a condenação cingia-se ao pagamento integral do capital segurado na apólice 96242575 e 1/3 da apólice 95518577, e que na fase de cumprimento de sentença seria cabível apenas a execução dos títulos executivos judiciais e não a discussão quanto ao valor das apólices. Sustenta a legitimidade da presente demanda, diante da divergência apontada que não foi objeto da ação anterior, tratando-se de fato novo, pois somente foi informado pelo Réu quando da apresentação da proposta de nº 96242575, em 11/06/2018, quando restou constatada a divergência entre as duas apólices quanto ao capital segurado e o prêmio de cada apólice. Pleiteiam a exibição das propostas originais das apólices 9551857-7 e 962422575, na forma do artigo 396 e seguintes do CPC, com a finalidade da real apuração do conteúdo das condições pactuadas e apuração do real valor através de prova pericial, bem como a condenação do Réu ao pagamento dos valores da apólice nº apólice 9551857-7 na proporção de 2/3 devidamente apurado, descontando-se o valor já pago na ação anterior. Petição inicial às fls. 03/13, acompanhada de documentos às fls. 14/78. Decisão deferiu a gratuidade de justiça ao 02º autor e indeferiu o benefício da gratuidade à 01ª autora (fls. 124). Embargos de declaração interpostos pela parta autora (fls. 126/129), tendo os embargos sido rejeitados (fls. 131/132). Decisão indeferiu a 01ª autora o parcelamento das custas judiciais e determinou recolhimento das custas (fls. 144). Decisão retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 40.000,00, equivalente aos valores históricos dos capitais segurados nas apólices em discussão. Determinou, ainda a citação da ré (fls. 165). Contestação, fls. 222/249, arguindo, em preliminar, coisa julgada…
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