Processo 0254832-59.2021.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0254832-59.2021.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Tim S/AAutor

Polo Passivo

Última movimentação

TIM S/A apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso, que trata de cobrança dos créditos tributários de ICMS e FECP consubstanciados no Auto de Infração nº 03.429.161-7, supostamente incidentes sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação que não teriam sido tributados ou tributados a menor, relativos aos períodos de apuração de agosto de 2011 a junho de 2013. Defende o embargante a insubsistência da cobrança fiscal, afirmando a nulidade da CDA ante a existência de vícios consistentes à identificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável e à apuração da base de cálculo do tributo. Sustenta a inexistência da infração uma vez que não deixara de recolher de recolher o ICMS e o FECP que recaíram sobre a prestação de serviços de telecomunicação. Aduziu que a Fiscalização teria, tão-somente, presumido a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, mediante a análise sucinta das informações eletrônicas transmitidas no formato do Convênio ICMS nº 115/2003; que os arquivos eletrônicos consistem em espelhos das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFSTs emitidas pela Embargante; que a Fiscalização Estadual não teria identificado a materialização da hipótese de incidência do ICMS e do FECP, mas tão somente teria presumido a sua ocorrência, e, nos casos das operações canceladas, por exemplo, sequer identificou a ocorrência do fato gerador, mediante a análise sucinta das vias eletrônicas das NFSTs emitidas em observância ao disposto no Convênio nº 115/03; que não teria havido recolhimento de ICMS a menor na medida em que os lançamentos elencados pela Fiscalização Estadual nos documentos anexos ao auto de infração não representam operações tributáveis pelo imposto estadual, seja, porque não revelam o seu fato gerador, ou porque a sua incidência está afastada ou diferida legalmente; que as cobranças referentes às Ass. Plano Nosso Modo e Ass. Empresa TIM Nacional. 39, não poderiam ser consideradas para o cálculo da base de cálculo do imposto estadual, na medida em que não correspondem à prestação de serviços de telecomunicação, porque tais cobranças possuiriam a natureza de serviços suplementares. Requereu, ao final, a procedência do pedido. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 31/999. O embargado ofereceu a impugnação de fls. 1018/1039, defendendo a inexistência de nulidade, quer no auto de infração, quer na CDA que arrima a execução fiscal, afirmando que esta possui todos os requisitos do CTN e da LEF. Afirmou a presunção de certeza e liquidez do título executivo e sustentou que a fiscalização observou a legislação aplicável. Alegou, ainda, que a embargante não comprovou o preenchimento integral dos requisitos legais à fruição do diferimento do ICMS nas operações de interconexão, especialmente quanto à demonstração de que as empresas contratantes figurariam como prestadoras de serviço ao usuário final, na forma exigida pelos convênios e que as cobranças de assinatura e de serviços suplementares integram a base de cálculo do imposto, conforme a legislação estadual então vigente, e que não há previsão legal para compensação unilateral de recolhimentos a menor com recolhimentos a maior, lançados de forma distinta nas notas fiscais. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 1040/1042. Em provas, esclareceu o Estado não…

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