Processo 0254876-36.2024.8.06.0001
TJCE • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião, movido por ELIAS MARQUES PINTO, devidamente qualificado na inicial, pretendendo usucapir o imóvel o imóvel localizado na Rua Luminosa, nº 801, Bairro Granja Portugal, nesta Comarca. Ocorreu que não foi possível a citação dos demandados MARIA DE FATIMA BARROS, JOSE IVAN VIEIRA CASSIANO e MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RIZZATO, conforme se atesta nos avisos de recebimento de IDs 196309846, 197231193, 197235182 e 197234947 . O autor foi intimado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação dos demandados, com a advertência de que o decurso do prazo sem manifestação importaria na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade, de que trata o art. 485, IV do CPC, entretanto, manteve-se inerte, sem nada apresentar ou requer. É o breve relato. Passo a decidir: Preconiza o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Um dos pressupostos de existência do processo é a citação do réu, sem o que inexiste o processo. Assim, como o autor não promoveu a citação, não há como a ação ter continuidade. Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza, 30 de abril de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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