Processo 0254967-71.2021.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0254967-71.2021.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 595/600, insurgindo-se o embargante contra a decisão proferida às fls. 578/582, ao argumento de que houve omissão no julgado no tocante à aplicação dos Temas 1170 e 1361 do STF. Acrescenta que em conformidade com os Temas 1170 e 1361, aplicam-se os índices de juros e correção definidos pela jurisprudência do STJ e do STF nos Temas 905 e 810, ainda que haja índice diverso em decisão transitada em julgado. Embargos de declaração opostos às fls. 605/609, insurgindo-se o embargante contra a decisão proferida às fls. 578/582, ao argumento de que a decisão restou omissa relativamente à expedição do precatório judicial incontroverso no valor R$ 3.455.387,74; incidência do teto remuneratório exclusivamente sobre o valor da pensão efetivamente percebida pela credora originária, após a aplicação do percentual de 80% dos valores que seriam devidos ao ex-servidor; a aplicação do desconto previdenciário apenas no momento do efetivo pagamento. Manifestação do Contador Judicial às fls. 611, ratificando os cálculos apresentados às fls. 477. Contrarrazões dos embargados às fls. 616/621 e fls. 623/648, pela rejeição dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no título judicial transitado em julgado, à luz de orientação vinculante superveniente do STF (Temas 1170 e 1361) e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Cuida-se de matéria de ordem pública, motivo pelo qual os juros legais e a correção monetária podem ser adequados mesmo após o trânsito em julgado, conforme Súmula nº 161 do TJRJ. De fato, a jurisprudência vinculante do STF nos Temas 1170 e 1361 admite a incidência de novos critérios legais ou jurisprudenciais mesmo em face de título judicial anterior. A Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe desde 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic para atualização, remuneração do capital e compensação da mora. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 810 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, quanto à fixação de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança para condenações de natureza não tributária, mas declarou inconstitucional a utilização do mesmo critério para a atualização monetária, assentando que esta deveria refletir adequadamente a inflação, o que se verifica com a aplicação do IPCA-E. Assim, foram fixadas as teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CRFB/88); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. 2) O art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas…

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