Processo 0255028-84.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0255028-84.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026     PROCESSO: 0255028-84.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRAPUA DA FONSECA APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO TEMA 1.150/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.387/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE INTEGRAL. MARCO OBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL AMPLAMENTE CONSUMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. 1. Conforme Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação de serviço relativas à conta PASEP, submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205, CC). 2. O Tema Repetitivo 1.387/STJ pacificou o entendimento de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional", objetivando a aplicação da teoria da actio nata. 3. O acórdão anterior, que afastou a prescrição com base na data de obtenção dos extratos, diverge da tese vinculante. Impõe-se a retratação para alinhar a decisão ao entendimento da Corte Superior. 4. Tendo o saque integral ocorrido em 23 de julho de 2013 e a ação sido ajuizada somente em 26 de julho de 2024, transcorreu o prazo decenal. Pretensão fulminada pela prescrição. 5. Com o desprovimento do apelo em sede de retratação, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Irapuã Fonseca em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na petição inicial, o autor narrou que, ao se aposentar e solicitar o saque de suas cotas do PASEP, foi surpreendido com valores irrisórios, alegando a ocorrência de desfalques e má gestão da conta individual pela instituição financeira. Pleiteou a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 30.873,62 e indenização por danos morais. Em sua contestação, o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo é da União. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição e, subsidiariamente, a regularidade das atualizações monetárias aplicadas. A sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito da prescrição. Inconformado, o autor interpôs o…

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