Processo 0255044-38.2024.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0255044-38.2024.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 0255044-38.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: FRANCISCO MARDONIO ARAUJO         SENTENÇA Vistos.  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.,  qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO "INAUDITA ALTERA PARTE" contra  FRANCISCO MARDONIO ARAUJO , igualmente qualificado, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando o veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.  A inicial veio instruída com documentos.  Concedida a liminar houve seu efetivo cumprimento e citação da parte contrária.  A Ré apresentou contestação , pugnando por assistência judiciária gratuita; apontando vários questionamentos : ausencia da cédula original de credito bancário, capitalização diaria de juros sem previsão expressa, taxa de juros excessiva, notificação com aviso de recebimento AUSENTE. Em reconvenção pugna por danos morais na ordem de R$ 5.000,00. Reque devolução do bem e improcedência do pedido.    Há réplica .  É o relatório.  Fundamento e Decido.  A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide.  Concedo a gratuidade judiciária à parte requerida e inadmito a impugnação vez que desprovida de comprovação que desconstitua a hipossuficiência alegada  As alegações do réu descabe a preliminar aventada vez que o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório de Títulos e Documentos se presta, apenas, para fins de publicidade e oponibilidade contra terceiros, como se infere do verbete da Súmula n.º 92 do E. Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, na hipótese, exigência incabível, em se tratando de demanda envolvendo apenas as partes contratantes A alegação de que a notificação extrajudicial com devolução "ausente" não comprova a mora não merece prosperar.  A jurisprudência pátria pacificou-se no sentido de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato para o preenchimento do requisito.  Nesse sentido, a matéria encontra-se superada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.132), que firmou a seguinte tese vinculante: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".  Conforme documento juntado com a inicial, a correspondência foi enviada ao endereço declinado pelo réu no contrato, retornando após 3 (três) tentativas de entrega, o que é suficiente para a satisfação do pressuposto processual.  Desta forma passo a apreciar as alegações restantes.  Preliminarmente, vale ressaltar que a parte requerida veio aos autos buscando a revisão contratual em razão da capitalização diária de juros.  O pedido pela revisão contratual na forma como apresentado, é questão de debate jurisprudencial.   Frise-se, entretanto, que, a ré ao apresentar contestação confessando a inadimplência e buscando a revisão contratual, deixou de…

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