Processo 0255114-55.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0255114-55.2024.8.06.0001 - APELAÇÕES CÍVEIS. APELANTES: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, JOSE ANCHIETA MACEDO LEMOS APELADOS: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, JOSE ANCHIETA MACEDO LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 PARA CADA PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ISSEC PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e insumos médicos em favor de beneficiário idoso portador de doença de Alzheimer, além de afastar o pedido de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios sucumbenciais a serem apurados em cumprimento de sentença, limitados ao valor máximo de R$ 3.000,00. 2. O ISSEC interpôs apelação sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, a exclusão legal de cobertura de serviços domiciliares prevista no art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, a possibilidade de atendimento pelo SUS e, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor máximo de R$ 1.000,00. 3. Os patronos da parte autora interpuseram apelação exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a aplicação do art. 85, § 3º, II, do CPC sobre o valor da causa e o afastamento da limitação fixada na sentença. 4. Sobreveio o falecimento da parte autora no curso da tramitação recursal, com certidão de óbito juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento da parte autora implica perda superveniente do objeto da apelação quanto às obrigações de fazer relativas ao fornecimento de home care; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no percentual previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As obrigações de fazer relativas ao fornecimento de tratamento domiciliar possuem natureza personalíssima, pois se destinam exclusivamente à preservação da saúde, da dignidade e da qualidade de vida do beneficiário, não sendo transmissíveis aos herdeiros. 7. O falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao mérito da obrigação de fazer, por ausência de utilidade prática no exame recursal, impondo o não conhecimento da apelação do ISSEC nesse ponto. 8. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais subsiste, pois possui natureza patrimonial autônoma e pertence ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 9. Nas demandas de saúde, o proveito econômico obtido é inestimável, pois envolve tutela de direito fundamental à vida e à saúde,…
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