Processo 0255168-26.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0255168-26.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0255168-26.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA BEZERRAAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para verificar a adequação de acórdão que anulou sentença de improcedência em ação relativa à conta vinculada ao PASEP ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. O retorno dos autos foi determinado pela Vice-Presidência do Tribunal para reexame da matéria referente ao termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na gestão da conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 quanto ao termo inicial do prazo prescricional das ações relativas ao PASEP; e (ii) estabelecer se há fundamento para o exercício do juízo de retratação e modificação do acórdão anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação somente é cabível quando o acórdão recorrido efetivamente contraria tese firmada em precedente qualificado de observância obrigatória. 4. O acórdão anteriormente proferido não apreciou a prescrição nem fixou o termo inicial do respectivo prazo, limitando-se às matérias devolvidas pela apelação, inexistindo pronunciamento sobre questão disciplinada pelo Tema 1.387 do STJ. 5. A ausência de manifestação sobre a matéria prescricional impede o reconhecimento de divergência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva, afastando a incidência do art. 1.040, II, do CPC. 6. Ainda que examinada a questão prescricional em atenção à determinação da Vice-Presidência, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 24.01.2018, marco inicial da prescrição segundo o Tema 1.387 do STJ. 7. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ, de modo que a pretensão somente se extinguiria em 24.01.2028. 8. Como a ação foi ajuizada em agosto de 2021, a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional, inexistindo fundamento para alteração do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em realizar um juízo negativo de retratação e manter o acórdão sub examine tal como proferido, nos termos do voto do relator.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO  Presidente do Órgão Julgador    DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA  Relator      RELATÓRIO Trata-se de análise de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face de acórdão (ID 24590693) desta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para eventual adequação ao Tema 1.387 do STJ. Quanto ao acórdão recorrido (ID 24590693), esta Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação cível interposta por Maria de Fatima Nogueira Bezerra e anulou a sentença (ID 24591272 - ID de origem…

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