Processo 0255181-62.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0255181-62.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JHON JHONATA ROSA LUIZ, brasileiro, natural de Cabo Frio, nascido em 28/02/2003, filho de Edson Vander da Silva Luiz e Marilena Petronilha Rosa, portador do RG nº 35385073-8 SSP/DETRAN, residente na Rua Julia Antunes Costa, nº 97, bairro Prainha, Arraial do Cabo/RJ. Narra a denúncia que no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 18h10min, na Rua José Pinto de Macedo, bairro Prainha, nesta cidade, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de traficância, 31,30g (trinta e um gramas e trinta centigramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em 27 (vinte e sete) microtubos de eppendorf, fechados por tira de fita cola preta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 13/02/2023. O réu foi citado e ofertou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 10/06/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcos Roberto de Souza Ferreira e Leandro de Araújo, ambos policiais militares, e em que o réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em seguida, as partes apresentaram memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sustentando a coerência e a idoneidade dos depoimentos policiais e a comprovação da materialidade pelo laudo definitivo de material entorpecente. A Defesa requereu, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por alegado perfilamento racial e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar - nulidade da busca pessoal por alegado perfilamento racial A Defesa sustenta que a abordagem policial careceu de fundada suspeita concreta e teria sido motivada por perfilamento racial, o que contaminaria toda a prova subsequente. A tese, embora relevante do ponto de vista constitucional e merecedora de exame sério por este Juízo, não encontra amparo nas circunstâncias concretas dos autos. Com efeito, o art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal suspeita deve estar lastreada em elementos concretos e objetivos, afastando-se critérios subjetivos baseados em raça, cor ou aparência física isoladamente considerados. No caso em tela, contudo, a fundada suspeita não decorreu de características físicas do abordado. Os policiais militares estavam retornando de outra ocorrência quando avistaram o réu em local notoriamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes - onde, segundo o depoimento do PM Leandro de Araújo, já haviam sido realizadas cerca de 15 prisões por tráfico de drogas -, e o réu, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga imediata. A conjugação desses dois elementos - localidade reconhecida como ponto de tráfico e fuga ante a presença policial - configura, no caso concreto, a fundada suspeita…

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