Processo 0255252-61.2020.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Contas individualizadas do pasep. Juízo de retratação. Tema repetitivo 1387 do stj. Termo inicial da prescrição. Data do saque integral do principal. Ação ajuizada antes do decurso do prazo decenal. Tema Repetitivo 1150 do STJ. Ausência de divergência com o precedente. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Vice-Presidência do Tribunal, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para reexame da prejudicial de prescrição à luz da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ. 1.1. O acórdão recorrido havia afastado a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a alegados desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, adotando como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência das irregularidades pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida ao órgão julgador restringe-se ao reexame da prescrição da pretensão autoral, em razão da determinação da Vice-Presidência para aplicação do Tema 1387 do STJ, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do Pasep. 4. Os extratos da conta vinculada demonstram a ocorrência de saque integral do saldo em 06.06.2016, mediante operação identificada como "pgto aposentadoria", o que configura o marco inicial da contagem do prazo prescricional (Id 21048660). 5. A pretensão de reparação por alegadas irregularidades em conta vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme definido pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ. 6. A ação foi ajuizada em 29.09.2020, antes do transcurso do prazo de dez anos contado do saque integral ocorrido em 06.06.2016, razão pela qual não se verifica a prescrição. 7. Embora a fundamentação adotada no julgamento originário deva ser ajustada para adequação ao Tema 1387 do STJ, a conclusão do acórdão permanece compatível com a orientação vinculante. IV. Dispositivo 8. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em manter o acórdão recorrido, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Na espécie, a Vice-Presidência, ao apreciar o Recurso Especial interposto pelo banco promovido contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado, determinou o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para reexame da prescrição à luz do Tema 1387 do STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (Id 36596803). O órgão colegiado, por unanimidade, anulou a sentença de ofício e determinou o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda à realização da perícia contábil, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora. A ementa restou assim transcrita (Id 28193711): Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Pasep. Questões prejudiciais de mérito. Violação ao princípio da…
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