Processo 0255289-49.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 for.14familia@tjce.jus.br - Telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 0255289-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cód MR Assunto: [Exoneração, Revisão] Requerente: G. A. V. Requerido: M. S. V. SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna: Provimento Nº 02/2021 - CGJCE, DJE 2552, de 16/02/2021 e Portaria Nº 001/2026 - Gabinete da 14ª Vara de Família, DJEA 3757 de 16/04/2026. Sob exame, Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Gabriel Aguiar Vale em face de M. S. V., ambos devidamente qualificados na petição inicial de id. 148858575, subscrita por advogado constituído e acompanhada da documentação pertinente. Aduz o autor que contraiu matrimônio com a requerida em 19/12/1968, sob o regime da comunhão universal de bens, do qual advieram filhos, todos atualmente maiores, capazes e financeiramente independentes. Relata que a união conjugal foi desfeita de fato há várias décadas, tendo o autor constituído nova família. Informa que, no ano de 2016, ajuizou ação de oferta de alimentos, com o objetivo de formalizar as prestações que vinha realizando em favor da requerida, sendo homologado acordo nos autos do processo nº 0136046 92.2016.8.06.0001 (cópia de sentença de id. 148855786). Naquela ocasião, ficou pactuado o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 20,34% (vinte vírgula trinta e quatro por cento) dos seus rendimentos e vantagens, além da manutenção de plano de saúde em favor da alimentanda. Sustenta que houve substancial alteração na situação financeira da requerida, destacando que o imóvel adquirido durante o casamento, localizado na Rua República da Armênia, nº 67, Parque Manibura, foi objeto de negociação em junho de 2024 pelo valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais), consoante escritura pública de comprar e venda de id. 148855822. Alega que, no contexto da transação, a requerida recebeu dois depósitos no valor de R$ 462.500,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais), além de ter exigido o recebimento do montante líquido de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para tanto, afirma que realizou doação adicional de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme escritura pública de doação de id. 148855817), bem como suportou despesas relativas a honorários advocatícios, corretagem e tributos. Acrescenta que a requerida também aufere renda proveniente de aluguéis de imóveis hereditários, de modo que possuiria condições financeiras suficientes para sua manutenção. Diante desse cenário, sustenta que não subsiste a obrigação alimentar entre ex-cônjuges de forma indefinida, sobretudo em razão da alteração da capacidade econômica da alimentanda, motivo pelo qual requer a exoneração do encargo alimentar. Na data designada para a audiência de conciliação (termo de id. 148855803), as partes estiveram presentes; contudo, não lograram êxito na composição. Em contestação de id. 148855812, a parte promovida alegou possuir 78 (setenta e oito) anos de idade, afirmando que não trabalha e jamais exerceu atividade laboral, por imposição do ex-marido. Sustentou que não recebe aposentadoria nem qualquer benefício previdenciário ou privado, sobrevivendo exclusivamente da pensão alimentícia paga pelo autor. Defendeu que a obrigação alimentar entre…
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