Processo 0255293-86.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0255293-86.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br        PROCESSO 0255293-86.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA   DECISÃO       Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por  em face do Banco Bradesco S.A.   A parte autora, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, alega que mantém conta bancária junto ao réu exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Sustenta que, a partir de janeiro de 2019, passaram a incidir descontos mensais em sua conta, sob a rubrica "Tarifa Bancária - Cesta Fácil Mais", sem que jamais tenha contratado ou anuído com referido serviço. Afirma que nunca assinou contrato ou documento autorizando a cobrança e que, ao perceber os descontos, procurou a agência bancária para solicitar a cessação das cobranças e a devolução dos valores indevidamente debitados, tendo recebido apenas promessas não cumpridas, sem fornecimento de protocolo ou comprovante. As cobranças persistiram ao longo dos anos, totalizando, nos extratos disponíveis, o valor simples de R$ 2.371,85, afetando diretamente sua subsistência e causando-lhe abalo moral, especialmente em razão de sua condição de idosa e da natureza alimentar dos valores descontados. Inicialmente, observa-se que a autora reside em Tauá/CE, enquanto o réu tem sua sede em São Paulo. Todavia, a demanda foi ajuizada na Comarca de Fortaleza/CE, sem que houvesse uma justificativa plausível para tal escolha, uma vez que a autora sequer demonstrou vínculo anterior com a agência localizada nesta Comarca, limitando-se a alegar que a escolha do foro seria uma prerrogativa sua.  Passo, então, à análise da questão de competência.  Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n.º 159/2024, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, em que apresenta no Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Senão vejamos:     Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.  (...)  ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.  Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas:  (...)  4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;  (...)      Por sua vez, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 79, inciso II, e o art. 53, III, "e", do Código de Processo Civil, estabelecem que o foro do domicílio da pessoa idosa é de competência absoluta para as ações que envolvam seus direitos, inclusive no que tange às relações de…

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