Processo 0255304-52.2023.8.06.0001

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0255304-52.2023.8.06.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 0255304-52.2023.8.06.0001 AUTOR: ERIDAN DE JESUS PITOMBEIRA REU: ESPOLIO DE TOMAS GOMES Vistos.  Julgamento conjunto dos processos nº 0246527-78.2023.8.06.0001 e 0255304-52.2023.8.06.0001, relatados com base no primeiro. O processo nº 0246527-78.2023.8.06.0001 trata de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, proposta por Espólio de Thomaz Barroso Gomes, representado por sua inventariante Maria Iraci Arrais Barroso Gomes, em desfavor de Tarcísio Carneiro Lopes, com assistência litisconsorcial de Josefa Maria de Jesus Pitombeira, representada por sua procuradora, Eridan de Jesus Pitombeira, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor a existência de um contrato verbal de locação residencial, firmado há mais de 30 anos, em relação ao imóvel localizado à Rua Djalma Petit, 873, Alto da Balança, Fortaleza/CE. O acordo originalmente teria sido firmado com o genitor do proprietário falecido e transmitido a Thomaz Barroso Gomes, ora autor, por herança em 10/09/1986. Relata que o aluguel teria sido acordado em R$ 500,00 (quinhentos reais), além das despesas com água, luz, IPTU e taxas, que também seria de responsabilidade do locatário, ora réu. Sustenta que o requerido passou a inadimplir com sua obrigação de pagamento a partir da década de 80, com o falecimento de Thomaz Gomes, pai de Thomaz Barroso Gomes. Afirma que o locatário, Tarcísio Carneiro Lopes, encontra-se inadimplente desde a década de 1980, tendo sido alvo de cobranças verbais e notificações extrajudiciais, destacando-se uma de 20/10/1998 (ID 123539279) e a mais recente em 13/04/2023 (ID 123537961), denunciando o contrato e informando o falecimento de Thomaz Barroso Gomes, em 06/03/2022, passando a viúva a representar o Espólio como inventariante. Aduz que o débito atualizado, respeitando o prazo prescricional de três anos, perfaz o montante de R$ 27.413,76 (vinte e sete mil quatrocentos e treze reais e setenta e seis centavos), incluindo IPTU. Sobre isso, acrescenta que teria sido fixado, também verbalmente, que o atraso dos alugueis resultaria em multa de 10% sobre o valor do débito e juro moratórios de 1%, que teriam sido aceitos pelo locatário. Por fim, ainda alega que o locatário teria feito reformas não autorizadas no imóvel. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a concessão de tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel. No mérito, pede a expedição de Mandado de Despejo, além da condenação da parte ré ao pagamento de R$ 26.817,11 (vinte e seis mil oitocentos e dezessete reais e onze centavos), referente aos alugueis; e R$ 596,65 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), de encargos locatícios, incluindo IPTU, totalizando em R$ 27.413,76 (vinte e sete mil quatrocentos e treze reais e setenta e seis centavos). Procuração e documentos juntados, destacando-se a certidão de óbito de Thomaz Barroso Gomes; o termo de compromisso da inventariante Maria Iraci Arrais Barroso Gomes; o documento de herança de Thomaz Gomes; notificações extrajudiciais para desocupação do imóvel; registro dos valores devidos de IPTU; e cálculo de atualização da dívida. Deferida a gratuidade da justiça. Foi tentada a citação da parte ré via carta (ID 123537969 e 123539277) e por Oficial de Justiça (ID 123535002), sem sucesso. Assim, suspeitando de estar-se ocultando propositalmente para evitar a citação, foi citado por hora certa (ID 123535011). Diante disso, requereu a parte autora a…

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