Processo 0255375-20.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0255375-20.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP]REQUERENTE(S): JOSE DE ARIMATEA LOPES PIRESREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos, Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível formulada por JOSE DE ARIMATEA LOPES PIRES face ao BANCO DO BRASIL S/A., devidamente qualificados à exordial, sob o pálio de que a instituição financeira ré, na qualidade de gestora das contas nas quais são depositadas as cotas relativas ao PIS/PASEP, deixou de aplicar os índices de correção adequados, ocasionando uma diferença em relação ao montante devido. Sustenta o(a) demandante que, por ocasião do saque do montante de sua cota, foi surpreendido com o saldo disponível, valor que obviamente está muito abaixo do que se poderia se esperar após um longo período de contribuição, rendimentos bancários e atualização financeira, no seu dizer. Em razão de tal fato, pugna pela restituição dos valores concernentes à diferença de atualização monetária entre os valores efetivamente aplicados e aqueles que haveriam de ter sido pagos, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de mora, até o efetivo pagamento, requerendo a condenação do demandado ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido. Anexou procuração e documentos. Citado, o Banco réu ofereceu contestação (ID n.º 120878581), arguindo, preliminarmente: I) a indevida concessão do benefício da gratuidade da Justiça; II) a sua ilegitimidade passiva ad causam, e; III) a incompetência absoluta do Juízo, levantando, ainda, prejudicial de mérito concernente à prescrição decenal da pretensão autoral à cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo da conta vinculada ao PIS-PASEP. Quanto ao mérito, alega que o valor sacado representa exatamente o valor devido, em razão da atualização do saldo do PASEP, na forma da lei, sem qualquer apropriação por parte do Banco ou danos sofridos pela parte autora. Destaca os fatores que ensejaram a falta de correspondência entre o montante totalizado na conta questionada e as expectativas da parte promovente, principalmente: a utilização equivocada, pelo(a) demandante, de índices de correção estranhos à lei de regência; a aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos constantes em lei; erro na conversão da moeda; desconsideração dos saques anuais efetuados nas contas, e; desconsideração do fator de redução, o que justifica o valor recebido. Ao lado disso, sustenta que o período a ser considerado para a remuneração compreende apenas o do início de sua inscrição no programa até à promulgação da Constituição Federal de 1988. Por fim, impugnando os cálculos oferecidos pela parte autora, alega a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos, eis que a prova do suposto prejuízo e o nexo causal, bem como a ocorrência da prática de ato ilícito, presentes na raiz do dano, são indispensáveis e constituem ônus exclusivo daquela, requerendo a extinção do feito, sem julgamento de sua matéria de mérito. Houve réplica (ID n.º 120878590). Foi proferida decisão de saneamento (ID n.º 125781282), resolvendo as questões processuais pendentes e fixando os pontos controvertidos da ação. Determinada a realização de uma perícia, foi concedido aos litigantes prazo para a apresentação de seus respectivos quesitos e…
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