Processo 0255378-56.2017.8.19.0001

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0255378-56.2017.8.19.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reintegração de posse, com pedido de tutela provisória, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ e de LILIAN SILVA ARAÚJO. Narrou ser empresa de locação de veículos e que, na qualidade de proprietária do veículo Nissan Kicks SL CVT, placa PYU 9563, chassi nº 3N8CP5HE9HL482119, firmou contrato de locação com o Sr. GUILHERME JOSÉ LOPES GAMA. Sustentou que, escoado o prazo contratual, o bem não foi devolvido, motivo pelo qual encaminhou notificação ao locatário para restituição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem êxito. Relatou que, ao iniciar diligências para localização do veículo, constatou, em 17/05/2017, sua transferência fraudulenta do Estado de Minas Gerais para o Estado do Rio de Janeiro, por meio de ato praticado pelo DETRAN/RJ. Aduziu, ainda, que posteriormente verificou nova fraude consistente na venda do veículo, em 24/07/2017, já registrado no Estado de Goiás, em favor da 2ª ré, conforme demonstrado por pesquisa PRODEMGE e documentos expedidos pelo DETRAN/MG. Aduziu que jamais realizou qualquer tratativa para alienação do bem, destacando possuir a via original do Certificado de Registro do Veículo, o que evidencia a irregularidade das transferências. Por fim, informou que foi lavrado boletim de ocorrência por estelionato, tendo a autoridade policial procedido à inclusão de gravame nacional, a fim de impedir novas transferências do automóvel. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos registros fraudulentos e dos posteriores à venda do veículo, bem como o bloqueio de sua disponibilidade via RENAJUD e DENATRAN, a exibição dos processos de transferência no prazo de 5 dias e a reintegração de posse do bem, com anotação de restrições ou, não sendo localizado, a conversão da obrigação em perdas e danos. Ao final, além da confirmação da tutela, pleiteou a declaração de nulidade de todos os atos jurídicos de transferência do veículo, bem como a condenação do 1º réu ao pagamento de lucros cessantes decorrentes das diárias de locação devidas. Inicial instruída com documentos às fls. 29/51. As custas foram devidamente recolhidas, conforme certidão cartorária à fl. 65. Emenda à inicial às fls. 72/74, com juntada de documentos às fls. 75/78. Decisão de fl. 80 deferiu a liminar para determinar a inclusão dos dados do veículo e a restrição de sua circulação no RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para determinar ao réu que trouxesse aos autos o processo de transferência do veículo, a fim de esclarecer como a transferência foi realizada sem a autorização do proprietário. Ademais, determinou a citação dos réus. A autora opôs embargos de declaração às fls. 91/96 em face da decisão de fl. 80, alegando omissão quanto aos pedidos formulados nos itens I e IV da petição inicial. Os embargos foram acolhidos na decisão de fl. 145, na qual se esclareceu que a liminar havia sido deferida parcialmente. Devolução da carta precatória de citação da 2ª ré às fls. 134, em razão da ausência de recolhimento de custas e da não juntada de procuração. Posteriormente, as custas de citação foram devidamente recolhidas, conforme certidão cartorária à fl. 156. A autora informou às fls. 158/182 ter interposto agravo de instrumento sob o nº 0053786-27.2018.8.19.0000 em face da decisão de fl. 80, o qual foi provido, conforme acórdão juntado às fls. 288/293, para suspender os…

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