Processo 0255561-77.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0255561-77.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA    PROCESSO Nº: 0255561-77.2023.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM: 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA  RECORRIDO: MARIA FABIOLA NEPOMUCENO CARVALHO        DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID 37591572) em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado (ID 36425735).    Nas razões recursais (ID 37591572), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, ao art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a inexistência de defeito do serviço e de nexo causal, a impossibilidade de responsabilização solidária sem prova concreta de conduta própria da operadora e o excesso do valor arbitrado a título de danos morais.    Contrarrazões apresentadas (ID 39030127), pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 7/STJ, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.    É o relatório, no essencial.    Decido.    Preparo comprovado (ID 37591577/37591575).    Recurso tempestivo.    A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.    Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).    Analisando os autos, verifica-se que a decisão colegiada assim assentou (ID 36425735, G.N.):    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO. DEMONSTRADA. ABALO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.    04. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela violação do dever de informação e de documentação adequada. A ausência da descrição cirúrgica e do prontuário completo nos autos, documentos sob a guarda das rés, impediu a análise conclusiva da prova pericial e configura descumprimento do dever de transparência, nos termos do artigo 14 do CDC.    05. O laudo pericial, embora prejudicado pela omissão documental das rés, considerou "pouco provável" que o cisto visualizado nos exames pós-operatórios fosse uma nova formação e confirmou que a necessidade de uma segunda cirurgia poderia ter sido evitada com a remoção da lesão no primeiro procedimento.    Verifica-se, portanto, que a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração da falha no dever de informação e de documentação, bem como quanto à existência de nexo causal e de dano moral indenizável, decorreu integralmente da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial e da ausência de documentação cirúrgica atribuída às rés.    A insurgência recursal, ao sustentar a inexistência de defeito do serviço e de nexo causal (arts. 14, § 3º, do CDC, e 373 do CPC), bem como a alegada inversão indevida do ônus da prova, busca, em essência, nova valoração do mesmo…

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