Processo 0255605-92.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0255605-92.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inicialmente, quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustenta a requerida que a exordial não foi instruída com os documentos necessários à propositura da demanda. Todavia, não lhe assiste razão. A parte autora acostou aos autos documentos suficientes à compreensão da controvérsia e à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual insuficiência probatória não se confunde com inépcia da petição inicial, constituindo matéria afeta ao mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à alegada ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, sustenta a requerida que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para o ajuizamento da demanda, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante aos alegados vícios da procuração, afirma a requerida tratar-se de instrumento excessivamente genérico. Entretanto, verifica-se que o mandato acostado à inicial contém a identificação das partes e a outorga de poderes suficientes para a representação processual da autora, inexistindo irregularidade capaz de comprometer a validade da representação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. Quanto à alegada falta de interesse de agir em razão da quitação do contrato, sustenta a requerida que a avença discutida nos autos já se encontra integralmente quitada. Todavia, a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a controvérsia instaurada não se limita à existência ou à quitação do contrato, abrangendo justamente a alegação de inexistência ou irregularidade da contratação. Assim, a matéria será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. No que se refere à alegada conexão, requer a requerida a reunião deste feito com outras demandas supostamente ajuizadas pela autora. Contudo, não demonstrou de forma concreta a identidade de pedidos ou de causa de pedir apta a justificar o reconhecimento da conexão, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de outros processos. Ademais, eventual existência de contratos distintos ou de relações jurídicas autônomas afasta, por si só, a necessidade de processamento conjunto. Rejeito, portanto, a preliminar. As alegações relativas ao duty to mitigate the loss, litigância abusiva, autor contumaz, fracionamento de demandas e litigância de má-fé não ostentam natureza de preliminar processual, constituindo matérias defensivas que se confundem com o mérito ou com eventual análise da conduta processual das partes, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, caso necessário. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição suscitada pela requerida, ao argumento de que a contratação impugnada remonta ao ano de 2015, igualmente não lhe assiste razão. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início quando a parte toma ciência inequívoca da lesão ao direito alegadamente violado. Na hipótese dos autos, a controvérsia reside justamente na alegação de inexistência da contratação e na realização de descontos indevidos em benefício da parte autora, circunstâncias cuja ciência e extensão…

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