Processo 0255718-84.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0255718-84.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: YASMIN LOPES PASCHOAL MONTEIRO REU: LEONARDO DE JESUS VANEGAS HENAO, DANIEL FARIAS PESSOA, AMANDA JESSICA MENEZES DE ARAUJO PESSOA, AMANDA JESSICA MENEZES DE ARAUJO I - RELATÓRIO Trata-se Ação Ordinária de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizado por Yasmin Lopes Paschoal Monteiro, em face de Amanda Jéssica Menezes de Araújo Pessoa, Daniel Farias Pessoa e Leonardo de Jesus Vanegas Henao, todos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, a parte autora, que em 26 de julho de 2020, adquiriu perante a ré Amanda Jéssica Menezes de Araújo Pessoa o veículo automotor Toyota Hilux, ano 2017, cor prata, placas POY3620, pelo valor total de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), conforme o instrumento contratual de ID 121529286. Informa que o pagamento foi ajustado mediante uma entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), composta pela entrega de um automóvel Chevrolet Cruze (avaliado em R$ 30.000,00), a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie e um cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo o saldo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) parcelado em 15 prestações mensais de R$ 4.334,00 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais). Alega que a promovida Amanda se apresentou como legítima proprietária do bem, livre de qualquer ônus ou embargo, entregando-lhe a posse do veículo em 30 de julho de 2020. Contudo, relata que, em 15 de setembro de 2021, enquanto o corréu Leonardo, seu ex-companheiro, conduzia o veículo, ocorreu a apreensão do bem em via pública por autoridades policiais acionadas por um terceiro, Cláudio Orestes, sob a alegação de apropriação por inadimplemento contratual. Naquela oportunidade, constatou-se que o veículo estava registrado em nome de Gelison Gomes Barroso e, posteriormente, no dia 16 de setembro de 2021, o automóvel foi restituído à legítima proprietária, Magda Maria de Castro Sampaio. Afirma a autora que o negócio jurídico decorreu de dolo e simulação fraudulenta estruturada pelos réus, destacando que, após o ocorrido, o corréu Leonardo passou a ser representado juridicamente pela promovida Amanda, levantando suspeitas de conluio. Diante disso, adentrou com a presente ação, por meio da qual requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens, a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do negócio por se tratar de venda a non domino, a condenação dos réus ao ressarcimento material do valor de R$ 172.688,54 (soma das parcelas pagas atualizadas até 17/11/2021) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, instrumento de procuração, contrato de compra e venda (ID 121529286), comprovantes de…
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