Processo 0255734-97.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0255734-97.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por MARIA ANETE LARANJEIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora, que é servidora pública aposentada, titular de conta individual do PASEP. Informa que, ao solicitar o saldo em 29/09/2022, deparou-se com o valor irrisório de R$ 87,15, montante não condizente com o tempo de serviço e contribuição. Dessa forma, pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores desfalcados, atualizados monetariamente, no valor de R$ 63.097.822, além de indenização por danos morais. Decisão de mov. 6.1 determinou a suspensão dos autos em razão do IRDR, Tema 1.300 do STJ. Posteriormente, os autos foram reativados no mov. 14.1, ocasião em que se deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Devidamente citado, o banco apresentou contestação (mov. 23.1), alegando preliminarmente a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva "ad causam" do Banco do Brasil, a invalidade do demonstrativo contábil e a necessidade de perícia, a inaplicabilidade do CDC com a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, a regularidade dos lançamentos e a inexistência de dano a indenizar. Pugnou ainda pela realização de perícia contábil. Réplica apresentada em mov. 28.1. É o relato. Vieram-me conclusos. PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO: 1) DAS PRELIMINARES Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita  Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, a requerida alega que a parte não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, afirmando que a condição de servidora pública afasta a presunção de insuficiência de recursos. No entanto, não colacionou aos autos qualquer prova contundente em sentido contrário. Ademais, não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. VÍCIO INSANÁVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o interessado um indigente; a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente. A simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, somente podendo ser elidida diante de prova em contrário. (TJ-AM – AI: 40009433420188040000 AM 4000943-34.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2019) Logo, não tendo comprovado que a requerente não faz jus ao benefício, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade à parte autora. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual  O banco alega que a demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal por envolver diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.  Ocorre que a jurisprudência superior já…

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