Processo 0255791-22.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0255791-22.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO GUILHERME SIRZINA, VERONICA SARAIVA SIRZINA, TANIA MARIA SARAIVA DOS SANTOS APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA SILVA EMENTA: APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REVELIA. CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELA CURADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO VÍCIO SUSCITADO NO APELO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELOS FIADORES. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DESONERAÇÃO DA GARANTIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 DA LEI Nº 8.245/1991 E 835 DO CC/2002. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PROVA DAS OBRIGAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVOU O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. I.Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os requeridos à obrigação de pagar os aluguéis vencidos, assim como os acessórios da locação. II. Questão em Discussão 2.Discute os seguintes temas: nulidade do processo por ausência de defesa efetiva, exoneração da fiança (ilegitimidade passiva) e prova da obrigação contratual. III. Razões de Decidir 3.A locatária foi citada por hora certa, decretando-se a sua revelia, sendo nomeado Curador Especial que ofereceu contestação. Não procede a alegação de nulidade processual, posto que, o Curador Especial, exercitou o direito de defesa, com os elementos de que dispunha e que, logicamente, não foram disponibilizados pela parte. De outra sorte, os fiadores ofertaram contestação, inexistindo mácula à cláusula constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. 4.Findo o prazo do contrato de locação por prazo determinado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem determinação de prazo (art. 56 e seu § único da Lei nº 8.245/1991). 5.O contrato de locação está firmado pelos fiadores, que se comprometeram com a garantia até a entrega das chaves e a efetiva devolução do imóvel, não tendo notificado o locador para que se desonerassem das obrigações. A Súmula nº 214 do STJ somente é oponível quando houver aditamento ao contrato formal, não sendo aplicável ao caso no qual a vigência do contrato locatício passou a ocorrer por prazo indeterminado, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 6.Por fim, a segunda apelação argumenta que não foi comprovada a exigibilidade integral das obrigações, porém, a prova dos autos não infirma o período de inadimplemento dos aluguéis e os demais encargos locatícios, inexistindo demonstração do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. IV. Dispositivo 7.Apelações conhecidas, mas desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e desprover as apelações, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Tânia Maria Saraiva dos Santos e Mário Guilherme Sirzina e Verônica Saraiva Sirzina objetivando a…
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