Processo 0256026-52.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0256026-52.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº  0256026-52.2024.8.06.0001 CLASSE  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TERESINHA BARRETO DA SILVA JAIME ANASTACIO VERCOSA FILHO Teresinha Barreto da Silva ajuizou ação de usucapião extraordinária pretendendo a declaração de domínio sobre dois imóveis urbanos localizados na Avenida Visconde do Rio Branco, nos números 3.175 e 3.179, no bairro Joaquim Távora, em Fortaleza. A autora alegou exercer a posse dos bens há aproximadamente dois anos e oito meses, somando o seu tempo de ocupação ao de seus antecessores, a família Verçosa, que teriam mantido a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinquenta anos. Informou que a aquisição ocorreu de forma onerosa por meio de instrumento particular de contrato de cessão de posse firmado com Jaime Anastácio Verçosa Filho. Argumentou preencher os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade e requereu a unificação das matrículas dos imóveis, que totalizam uma área de 647,36 m². O juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza, onde o processo tramitava inicialmente, deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou as citações e intimações necessárias. O Município de Fortaleza apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 124553041). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo cível e requereu a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública, diante do interesse manifestado pelo ente municipal. No mérito, defendeu a inadequação da via eleita, argumentando que a autora busca utilizar a usucapião como sucedâneo de registro imobiliário para uma aquisição que, na realidade, é derivada. Destacou que os imóveis já possuem registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona sob a Transcrição nº 71.456. Sustentou que a pretensão configuraria tentativa de burla à legislação tributária e ao sistema registral, uma vez que a transferência deveria ocorrer pelas vias ordinárias com o devido recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Diante do interesse do Município, a magistrada da 23ª Vara Cível declinou da competência, determinando a redistribuição do processo para uma das Varas da Fazenda Pública (id. 129553169). A parte autora apresentou réplica (id. 135347143), alegando que, embora exista registro anterior, os imóveis padecem de falta de especialização objetiva, pois as transcrições antigas não contêm os pontos cardeais, dimensões precisas e indicação de confinantes exigidos pela Lei de Registros Públicos. Afirmou que tais imprecisões técnicas inviabilizariam o registro administrativo da transferência perante o cartório competente. Defendeu que a usucapião seria o meio necessário para sanar tais vícios e assegurar a regularidade da propriedade. Subsidiariamente, requereu a conversão do feito em ação de regularização de registro imobiliário e a redistribuição para uma Vara de Registros Públicos. O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, acompanhando a tese de falta de interesse processual por inadequação da via eleita (id. 200950305) É o que importa relatar. Decido. O interesse processual constitui uma das condições essenciais para o exercício do direito de ação e para a obtenção de…

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