Processo 0256036-47.2016.8.14.0133

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0256036-47.2016.8.14.0133
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0256036-47.2016.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ASCORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., LONDRES INCORPORADORA LTDA. REPRESENTANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/PA 21114-A RECORRIDO(A): CAROLINE SEMIRAMIS COSTA DE SOUZA, FELIPE RODRIGUES DIAS REPRESENTANTE: KERMESON CONCEIÇÃO DE LIMA - OAB/PA 20572 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34436780) interposto por PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ASCORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., LONDRES INCORPORADORA LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim redigida ao final: “Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para: 1. Manter o dano moral, contudo minorando o importe para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada consumidor; 2. Sentença mantida em todos seus demais termos. 3. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 4. Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 5. Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).” (ID 33634764) Não foram apresentadas contrarrazões (ID 35342226). É o relatório. Decido. Como cediço, a interposição de recurso especial contra decisão monocrática de relator é obstada pela Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), em virtude da ausência de exaurimento da instância. Não é outro o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros de seus julgados, dentre os quais cito, ilustrativamente, os seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na presente situação, dada a ausência de dúvida quanto ao não cabimento do recurso especial, que somente se mostra cabível contra acórdão. A interposição de recurso especial contra decisão unipessoal constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.761.801/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, sob o argumento de que o…

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