Processo 0256194-62.2022.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0256194-62.2022.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por VIFRIO CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual se insurge contra a Execução Fiscal em apenso que visa a cobrança de multa de R$ 1.455.687,90. Aduz, em suma, que a multa formal aplicada está equivocada, tendo em vista que considerou como base de cálculo valores de operações relativos à atividade de armazenagem, que é isenta da tributação. Defende também que a multa aplicada está em dissonância com a legislação vigente, uma vez que a Lei nº 2657/96, no seu art. 62 - B, inciso II, alínea b , item 1 dispõe que a multa por suposto descumprimento da entrega da GIA é de 0,25 % do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, sendo limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ. Assim, defende o caráter confiscatório da penalidade. Portanto, requer o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em sua impugnação (Index 112), aduz o Estado que a conduta objeto de autuação ficou devidamente caracterizada, eis que a Embargante teria descumprido obrigação acessória. Destaca que o fato de a atividade de armazenagem ser isenta de ICMS não é relevante para aplicação da multa, uma vez que a multa formal possui unicamente como fundamento o fornecimento de dados incorretos à SEFAZ. Requer, portanto, a improcedência dos Embargos. Réplica em index 148. Parecer ministerial pela improcedência dos pedidos (index 179). É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante salientar que a Execução Fiscal em discussão visa à cobrança unicamente de penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Não há exigência de ICMS. Dito isso, mostra-se irrelevante a argumentação de que a atividade de armazenamento, realizada pela empresa, é isenta de ICMS, uma vez que a obrigação acessória é autônoma e exigível mesmo nas operações em que não haja a incidência de ICMS (obrigação principal), conforme se conclui do art. 175, parágrafo único, do CTN: Art. 175 (...) Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Veja-se que nesse sentido também é a jurisprudência deste E.TJ-RJ: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA FORMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (GIA-ICMS) NO PERÍODO DE OUTUBRO A DEZEMBRO/2014, FEVEREIRO E MARÇO/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E EFEITO CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE, POR SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DOS VALORES COBRADOS COM O PORTE DA EMPRESA E A AUSÊNCIA DE FATURAMENTO À ÉPOCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CUJA FINALIDADE É VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A CONSTATAÇÃO DE DADOS INCORRETOS E/OU A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES, SUJEITANDO O CONTRIBUINTE ÀS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI (ART. 54, DA LEI ESTADUAL Nº 2.657/96, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.357/12 C/C A RESOLUÇÃO SEF Nº 6410/02, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 715/14). AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E A AUSÊNCIA DE FATURAMENTO, SENDO ELA AUTÔNOMA E EXIGÍVEL MESMO NAS OPERAÇÕES EM QUE NÃO HAJA A INCIDÊNCIA DO ICMS. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, POR CADA COMPETÊNCIA DECLARADA EM ATRASO, INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE NO ATO DO FISCO ESTADUAL. VALOR…

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