Processo 0256266-71.2025.8.04.1000

TJAM • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0256266-71.2025.8.04.1000
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MANAUS - ORFÃOS E SUCESSÕES - PROJUDI Av. Paraíba , s/n - 3º andar, Fórum Cível Desa. Euza Maria Naice - São Francisco - Manaus/AM - CEP: 69.079-265 - Fone: 3303-5192 - E-mail: vara.sucessoes@tjam.jus.br Processo n.: 0256266-71.2025.8.04.1000 Classe processual: Arrolamento Sumário Assunto principal: Inventário e Partilha Requerente(s): Alysson Menandro Arruda da Silva representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas              CARLOS LAERTE ARRUDA DA SILVA representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas              Carlos Alberto Arruda da Silva representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas              Jarrier Honorato Arruda da Silva representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas Requerido(s): Alaide Arruda da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ALAIDE ARRUDA DA SILVA, em 20/08/2024 , casada , que deixou como cônjuge supérstite CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA e como herdeiros seus filhos: 1) ALYSSON MENANDRO ARRUDA DA SILVA; 2) CARLOS LAERTE ARRUDA DA SILVA; 3) JARRIER HONORATO ARRUDA DA SILVA. Foram listados nos autos os seguintes bens a inventariar: 1) Direito de propriedade do imóvel localizado na Rua Doutor Paulino José Miguel, nº 87, Bairro Nova Esperança, Manaus, matrícula nº 47.009 do 3º Ofício de Registro de Imóveis; 2) Veículo Fiat/Palio Fire Flex, ano/modelo 2007/2008, placa JXG-8031. Foram cumpridos os requisitos de qualificação do(a) autor(a) da herança e seus herdeiros, discriminação dos bens/direitos partilhados, apresentação do plano de partilha, intimação dos interessados, satisfeitos os requisitos do art. 192 do CTN. As partes são maiores e capazes. É o relatório. DECIDO. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, entendo desnecessária a prévia comprovação do pagamento do referido tributo. O plano de partilha constante nos autos no mov. 1.1 resguarda o interesse das partes envolvidas no processo. Além disso, a documentação comprova o óbito do autor da herança, bem como a relação de parentesco entre este e os herdeiros, a titularidade dos bens/direitos inventariados. Em razão disso, e não se vislumbrando qualquer circunstância que a impossibilite, tem-se por homologada a partilha. Com fulcro no que dispõe o art. 659, §2º do CPC, DETERMINO a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, de acordo com a localidade dos bens do espólio ora adjudicados. Caso tenha sido indicada a conta bancária do próprio patrono para o levantamento dos valores ora autorizado, deverá este possuir poderes especiais em procuração. Todavia, caso não os possua, deverá no prazo de 5 (cinco) dias apresentar nova procuração ou indicar a conta bancária da parte autora. Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica a renúncia tácita ao direito de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o competente formal de partilha/alvará(s), conforme o…

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