Processo 0256395-46.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0256395-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: ROZIANE FERREIRA MOTA RANDEL COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. ROZIANE FERREIRA MOTA RANDEL COSTA ingressou a presente Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente identificados nos autos, com fundamento na legislação pertinente. Alega a promovente que exerce a função de gerente comercial. Aduz que sofreu acidente de trabalho em 12/07/2019, o qual lhe causou fratura na região metafisária distal do rádio e punho, alegando que as sequelas lhe incapacitam para o exercício de seu serviço habitual. Aduz a autora que recebeu o benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 13/09/2019. Razão do ingresso da presente lide. No final requer a concessão do benefício da justiça gratuita (isenção legal) e, no mérito, a condenação da autarquia ré ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou concessão de auxílio-acidente. Exordial de ID 116726211. Despacho de ID 116726195, determinando a realização de perícia médica prévia e observando a isenção de custas. Contestação de ID 173784426, com proposta de acordo. Réplica de ID 177615497. Decisão de ID 144312664, designando data para o mutirão de perícias. Laudo Pericial acostado no ID 168528006. Instada a se manifestar, a autora recusou a proposta de acordo (ID 176866713) e requereu o julgamento antecipado (ID 189493840). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Tratam os presentes autos de uma ação em que a autora narra na peça exordial que sofreu acidente de trabalho (queda de própria altura em piso molhado), resultando em fratura do rádio distal, motivo pelo qual gozou de auxílio-doença (NB 629.021.401-6) até 13/09/2019. Contudo, entende a autora que a parte ré cessou o benefício indevidamente ou deveria ter concedido o auxílio-acidente, vez que remanesceriam sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Antes de adentrar o mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice. Auxílio-doença acidentário Previsto nos arts. 59 usque 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito à revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral. Independe de carência e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este com licenciado (art. 63, Lei nº 8.213/91). Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90, Lei nº 8.213/91). Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, após a sua cessação é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 61, Lei nº 8.213/91). Temos 04 (quatro) formas de…
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