Processo 0256544-76.2023.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0256544-76.2023.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível     PROCESSO: 0256544-76.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: JOAO PEDRO SILVA PINHEIRO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros   DECISÃO   Vistos.     Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOAO PEDRO SILVA PINHEIRO em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNI7), visando à efetivação do título executivo judicial constituído na Sentença de id. 124618589, que transitou em julgado em 10/02/2025 (id. 137438650).   O título judicial condenou solidariamente as executadas a uma obrigação de pagar, consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios, e a uma obrigação de fazer, consistente em "regularizar a situação acadêmica do autor, fazendo-se cumprir o Contrato de Financiamento Educacional já firmado".   A obrigação de pagar foi quitada pela executada UNI7 (id. 129415851 e 166890778) e os valores devidamente levantados pelo exequente mediante alvarás (id. 154878632 e 168653071).  A controvérsia processual, nesta fase, cinge-se ao cumprimento da obrigação de fazer. Este juízo, em Decisão de id. 166780467, determinou a intimação pessoal das executadas para o cumprimento do comando sentencial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 23.000,00.   As intimações foram expedidas (id. 175000919 e 175000920) e recebidas (id. 179040184 e 179993603).  Desde então, instaurou-se um impasse, com as partes executadas trocando acusações sobre a responsabilidade pelo descumprimento. A executada UNI7 alega impossibilidade técnica de intervenção no sistema do FIES e atribui a responsabilidade ao agente financeiro (id. 192362558). Por sua vez, o executado BANCO DO NORDESTE sustenta que sua atuação é de mero intermediador e que a regularização depende de atos da instituição de ensino (id. 181346570).  O exequente manifestou-se nos autos noticiando o descumprimento persistente, que resulta em cobranças indevidas por empresas terceirizadas em nome da UNI7 (id. 182448795) e na negativação de seu nome e de sua avalista junto ao CADIN pelo Banco do Nordeste (id. 182448791). Diante disso, requereu a aplicação e execução da multa fixada (id.  190499809).  Em despacho de id. 192634947, este juízo determinou a intimação do exequente para, diante da notícia de sua colação de grau (id. 189583737), informar se a obrigação de fazer estaria satisfeita e, caso negativo, especificar a pendência e requerer o que entendesse de direito, inclusive a conversão da obrigação em perdas e danos.  Em resposta (id. 195306359), o exequente esclareceu que a colação de grau não exauriu a obrigação, pois a controvérsia central reside na esfera financeira. A obrigação pendente consiste na efetiva inclusão de todos os valores em aberto junto à UNI7 no contrato de financiamento firmado com o Banco do Nordeste, de modo a unificar a dívida e cessar as cobranças duplicadas.  Por fim, na petição de id. 196181296, o exequente requereu o retorno dos autos à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.  É o que importa relatar. Decido.  Inicialmente, analiso o pedido de retorno dos autos à Vara de Origem, formulado pelo exequente sob o id. 196181296.  A criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, regulamentada pela Resolução nº 13/2024 do Tribunal Pleno do TJCE, em alinhamento com a…

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