Processo 0256564-75.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0256564-75.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência ajuizada por EFRAIM DOREA DA SILVA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual o autor alega que é titular da matrícula nº 1658377-5, relativa ao imóvel situado na Rua Camélias, 58, Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ. Narra que, em 13/11/2014, realizou construção no segundo pavimento de sua residência e, desde então, passou a pagar as contas de consumo como se fosse apenas uma unidade e, em 13/06/2015, construiu uma quitinete independente em um cômodo, também abastecida pelo mesmo hidrômetro. Posteriormente, em dezembro/2019, desmembrou o primeiro pavimento em cinco quitinetes independentes destinadas à locação, totalizando oito unidades de consumo no loteamento e, em fevereiro/2020, ao término das obras, solicitou administrativamente à ré a alteração cadastral e a revisão da conta para que o consumo fosse dividido pelo número de unidades construídas e o valor recalculado, evitando o faturamento em faixas superiores de consumo progressivo. Relata que, apesar de vistorias técnicas realizadas pela concessionária, a CEDAE não efetuou a alteração cadastral nem a revisão das faturas, que continuaram sendo emitidas com base em apenas uma economia, resultando em valores elevados. Informa que recebeu carta da ré em 14/05/2021 comunicando o indeferimento do pedido de revisão. Requer o autor a concessão da tutela de urgência para que a ré cumpra a obrigação de fazer em 72 horas (revisão das contas de fevereiro/2014 a fevereiro/2020 como sendo 3 unidades de consumo, e revisão das contas de fevereiro/2020 a maio/2021 com a alteração para 8 unidades), sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela, a procedência da obrigação de fazer e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Requer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 25/43. Decisão de fls. 50 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a decisão de fls. 61 indeferiu a tutela de urgência. A CEDAE apresentou contestação (fls. 92/135), na qual sustenta a legalidade da cobrança, alegando que as tarifas estão em conformidade com o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei Federal nº 11.445/07. Argumenta que o número de economias não corresponde necessariamente ao número de unidades, e que eventuais alterações deveriam ter sido comunicadas à concessionária. Afirma que não há irregularidade nas faturas, que refletem o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. Requer a improcedência dos pedidos, alega a prescrição trienal, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Impugna o valor da causa. Acompanham a contestação os documentos de fls. 124/143. Réplica do autor (fls. 155/163), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais, com indicação de rol de testemunhas (fls. 163). Instadas as partes a se manifestarem em provas às fls. 166, a ré requereu somente prova documental e a parte autora requereu prova oral. Decisão saneadora de fls. 181/182 fixou como ponto controvertido a legalidade da cobrança considerando a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, reputou desnecessária a produção de prova pericial, sendo certo que, em caso de eventual procedência do pedido, o valor a ser restituído à autora pode ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, deferiu a inversão do…

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