Processo 0256699-53.2022.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0256699-53.2022.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à execução de título extrajudicial (0011194-23.2022.8.19.0001) , no qual relata o exequente: Prestados os esclarecimentos iniciais, cumpre ressaltar que o representante legal do Espolio Exequente foi surpreendido com o recebimento do mandado citatorio, referente a ação de cobrança de débitos condominiais, no processo sob o nº 0181866-98.2021.8.19.0001, em curso perante a 33ª Vara Cível da Comarca da Capital. ... Os documentos em anexo revelam que a 1ª Executada não vem promovendo o devido pagamento das taxas condominiais, cuja dívida alcança, somente até o mês de JULHO/2021, a expressiva monta de R$ 206.201,74 (DUZENTOS E SEIS MIL, DUZENTOS E UM REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS). ... Diante de todo o acima exposto, o Exequente requer ... A citação dos Executados para no prazo de 3 (três) dias promoverem o pagamento da quantia total de R$ 343.161,98 (trezentos e quarenta e três mil, cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculo em anexo ... Impugna a embargante a GJ deferida ao embargado/exequente. Sustenta a prescrição de todos dos valores anteriores a data de 17/01/2019 haja vista, que a ação de execução foi distribuída pelo espólio embargado em 17/01/2022 . Aponta para excesso de execução , ante a cobrança de valores prescritos . Ressalta ainda que Como se pode verificar no documento nominado pelo embargado de 'RELATÓRIO DE DÉBITOS COMPLETO J - Estrela da Tarde , acostado pelo embargado no index 66, observa-se que o mesmo acrescenta no valor total executado os seguintes valores: 1. Certidão do RGI do Imóvel R$ 126,49; 2. Custas Judiciais R$ 5.842,50; 3. Complementação de custas R$ 793,39 totalizando R$ 6.762,38 (Seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) , que são excessivos, haja vista que inexiste qualquer documento, nota ou Grerj acostado nos autos que comprovem tais despesas, e mais, principalmente, porque não há custa no momento da execução, a uma porque quando da distribuição não foram recolhidas e a duas, porque requereu gratuidade de justiça e lhe fora deferida, logo, não há que se falar em acrescentar custas na execução, bem como, não há qualquer comprovação nos autos da despesas com RGI, até porque sequer foi juntada a certidão do RGI quando da distribuição da execução, assim, tal valor está em excesso de execução, devendo ser excluído também do total apontado pelo embargado. Destaca que devem ser excluídos dos valores executados as despesas de fundo de obras e reforma do PC de luz lançadas nos boletos do condomínio, o que está incorreto, haja vista que estas são despesas extraordinárias e quem deve arcar com as mesmas é o embargado, no caso, o locador, conforme o art. 22 da Lei 8.245/91, estas são despesas de responsabilidade do locador, ora embargado, pois, são de obrigatoriedade do mesmo as despesas extraordinárias do condomínio e o fundo de obras está incluso nesse tipo de despesas, por isso, o proprietário do imóvel é o responsável pelo pagamento do fundo de obras, assim, como reforma do PC. Assim, conforme se pode constatar nos boletos anexados pela embargante, e desta forma, estão inclusos indevidamente no valor total da execução os seguintes valores: R$ 438,60 relativos a FUNDO DE OBRAS…

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