Processo 0256851-93.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0256851-93.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256851-93.2024.8.06.0001 APELANTE: MIRIA MARIA COSTA DE OLIVEIRA  APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa:Direito Processual Civil E Direito Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária De Indenização Por Danos Materiais E Morais. Conta Vinculada Ao Pasep. Alegação De Má Gestão, Desfalques, Saques Indevidos E Incorreta Aplicação De Índices De Atualização Monetária. Julgamento Antecipado Da Lide. Contradição Processual. Cerceamento De Defesa Configurado. Error In Procedendo. Nulidade Da Sentença. Necessidade De Reabertura Da Instrução Processual. Observância Da Tese Fixada No Tema Repetitivo Nº 1300/Stj. Recurso Provido.  I. Caso Em Exame  1.Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se postulava o ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de juros e correção monetária sobre saldo da conta PASEP. A sentença recorrida, embora precedida de decisão reconhecendo expressamente a imprescindibilidade de perícia técnica contábil, julgou antecipadamente a lide por ausência de provas suficientes, imputando à autora o ônus de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, após reconhecimento judicial expresso da necessidade de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) definir se, diante da natureza técnica da controvérsia envolvendo movimentações e atualização de conta vinculada ao PASEP, a prova pericial contábil constitui elemento indispensável à adequada instrução processual; (iii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, especialmente quanto à distinção entre saques realizados por folha de pagamento/crédito em conta e saques efetuados diretamente em agências bancárias, bem como quanto à comprovação da correta aplicação dos índices legais de atualização monetária. III. Razões De Decidir 3. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo análise de extratos bancários, microfilmagens, evolução histórica de saldo, aplicação de índices legais e impactos de sucessivos planos econômicos, circunstância que exige conhecimento especializado incompatível com mera apreciação documental ordinária. 4.O próprio juízo de origem reconheceu previamente a necessidade de realização de perícia técnica contábil, convertendo o julgamento em diligência para sua produção, sendo contraditório e processualmente inválido que, sem alteração substancial do quadro fático-processual, tenha posteriormente julgado antecipadamente a lide por insuficiência probatória. 5.Tal proceder configura manifesto error in procedendo, pois impediu a produção da prova reputada essencial e, simultaneamente, penalizou a parte autora pela ausência dessa mesma prova, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.Nos termos dos arts. 370 e 130 do CPC, compete ao magistrado assegurar instrução adequada, especialmente em causas complexas, sendo vedado indeferir prova indispensável à elucidação da controvérsia. 7.A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1300/STJ impõe distribuição…

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