Processo 0257127-61.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0257127-61.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0257127-61.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE ALISSOM VIDAL DE OLIVEIRA REU: Casa de Aposta Betano. com (Matheus Henrique Almeida Oliveira) e outros   SENTENÇA   Vistos.     RELATÓRIO     Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS interposta por JOSÉ ALISSOM VIDAL DE OLIVEIRA em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA (BETANO) e NUVEI DO BRASIL LTDA (PAYMENTEZ DO BRASIL LTDA), ambos qualificados nos autos.     Em exordial, a parte autora alega, em resumo, falha na prestação de serviços de plataforma de apostas esportivas (primeira demandada). Sustenta que, em 15/04/2023, realizou depósito de R$ 50,00, perante a segunda ré, para efetuar apostas na plataforma Betano, e que, durante a utilização do serviço, ocorreu ativação automática da função denominada "cash out", sem sua autorização, encerrando prematuramente a aposta. Afirma que a aposta indicava potencial ganho de R$ 5.431,00, mas, em razão do alegado erro do sistema, recebeu apenas R$ 897,48, resultando em prejuízo de R$ 4.533,52. Relata que buscou solução administrativa junto às rés, sem êxito.     Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 4.533,52 a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor potencialmente auferível e o valor recebido mediante o "cash out"; e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, postulada em valor não inferior a R$ 10.000,00.     Despacho inicial defere o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como a inversão do ônus da prova; e determina a citação dos acionados para comparecimento em audiência de conciliação (ID 118935209).     Realizada audiência conciliatória, as partes não transigiram (termo em ID 118936931).      A requerida NUVEI DO BRASIL LTDA (PAYMENTEZ DO BRASIL LTDA) apresentou contestação em ID 118936941. Sustenta que exerce exclusivamente atividade de intermediação e gerenciamento de pagamentos, sem qualquer ingerência sobre a plataforma de apostas Betano, suas regras ou o funcionamento da ferramenta "cash out". Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a relação jurídica discutida nem a cadeia de fornecimento do serviço de apostas, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Em questão meritória, afirma inexistir relação de consumo entre as partes, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e sustenta a ausência de ato ilícito, nexo causal ou prova de fraude que justifique sua responsabilização. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos em relação à contestante.     Houve réplica (ID 118936961). A autora reafirma a legitimidade passiva da Nuvei do Brasil Ltda., ao argumento de que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No mérito, reitera a ocorrência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade das requeridas pelos prejuízos suportados e a existência de danos materiais e morais indenizáveis.     Por sua vez, a corré KAIZEN GAMING BRASIL LTDA (BETANO) colacionou contestação em ID 160923296. Inicialmente, aduz preliminar de ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.     No mérito,…

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