Processo 0257268-46.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0257268-46.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br       PROCESSO 0257268-46.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: D. L. B. D. S. REU: HAPVIDA SENTENÇA        Vistos etc.   D. L. B. D. S., menor representado por sua genitora - Nayana da Silva Bezerra dos Santos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é beneficiário do plano de saúde da ré desde fevereiro de 2021 e que, em decorrência de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), realiza acompanhamento terapêutico contínuo e multidisciplinar, incluindo sessões semanais de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia. Em 12 de julho de 2024, ao tentar realizar uma dessas terapias, foi informado que o plano havia sido cancelado por inadimplência, sendo que nunca foi notificado previamente sobre qualquer débito. A autora argumenta que, após a ciência do cancelamento, a genitora do autor foi abordada diversas vezes por representantes da Hapvida para contratar um novo plano, com mensalidades e condições oneradoras. A parte autora não conseguiu pagar as mensalidades em atraso porque não teve acesso aos boletos após o cancelamento. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o cancelamento do plano foi indevido, pois a Lei nº 9.656/98 exige notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que não ocorreu. Alega que a conduta da ré configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por impor ao consumidor um ônus excessivo e violar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na legislação específica sobre pessoas com deficiência (Lei nº 12.764/2012 e Lei nº 13.146/2015). Além disso, menciona a impossibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde durante o tratamento médico do beneficiário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado na Tese Repetitiva 1.082. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para determinar que o promovido restabeleça o plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente contratadas. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade judiciária ao autor (ID 118814772). Decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 118816229). A parte ré apresentou contestação (ID 118816246), alegando que o contrato foi cancelado por inadimplência do autor, que acumulou mais de 60 dias de atraso nos pagamentos das mensalidades, situação que justifica a rescisão unilateral do contrato conforme a Lei nº 9.656/98. A ré sustenta que a usuária foi notificada sobre o cancelamento presencialmente em 12 de julho de 2024 e que, em nenhum momento, houve negativa de atendimento ao autor. Argumenta que as cláusulas contratuais que preveem a rescisão por inadimplência foram claras e foram seguidas rigorosamente. Além disso, defende não haver dano moral indenizável,…

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