Processo 0257278-61.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0257278-61.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    SENTENÇA Processo nº : 0257278-61.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: DANIEL DA PAIXAO SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL    Vistos, etc. DANIEL DA PAIXÃO SANTOS ingressou a presente Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente identificados nos autos, com fundamento na legislação pertinente. Alega o promovente que exercia a profissão de auxiliar de mecânico. Aduz que sofreu acidente de trajeto em 23/07/2014, o qual lhe causou fratura dos ossos da perna direita, de modo que lhe incapacitou para o exercício de seu serviço habitual. Aduz o autor que requereu junto à autarquia ré o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 607.271.690-7), o qual foi concedido, contudo cessado posteriormente em 31/01/2015. Razão do ingresso da presente lide. No final requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da parte promovida a conceder o restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente. Petição inicial acompanhada de documentos (IDs 138533369 e seguintes). Decisão de ID 138530657, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da ré. Contestação de ID 138530663, na qual a autarquia arguindo a prescrição e a ausência de incapacidade. Réplica de ID 155586068, onde o promovente ratificou seus pleitos e fundamentos. Decisão de ID 149685906, determinando a realização de perícia médica em sede de mutirão. Laudo Pericial acostado no ID 168538605. Intimadas as partes, o INSS apresentou manifestação no ID 173526836 e o promovente impugnou a prova técnica no ID 176123603, tendo sido indeferido o pedido de complementação pericial pela decisão de ID 189327456. Vieram os autos conclusos para julgamento.   É o que importa relatar. Decido. Tratam os presentes autos de uma ação em que o autor narra ter sofrido acidente de trajeto em 23/07/2014, resultando em fratura na perna direita, vindo a gozar de auxílio-doença (NB 607.271.690-7) até 31/01/2015. Sustenta que o benefício foi cessado indevidamente, pois persistiria a redução de sua capacidade laboral, razão pela qual busca o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. Antes de adentrar o mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice. Auxílio-doença acidentário Previsto nos arts. 59 usque 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito à revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral. Independe de carência e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este com licenciado (art. 63, Lei nº 8.213/91). Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90, Lei nº 8.213/91). Sendo concedido, o segurado receberá 91%…

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