Processo 0257434-49.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0257434-49.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0257434-49.2022.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: JEFTE FONTELE LIMA  RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso especial interposto por JEFTE FONTELE LIMA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 26843622), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID n° 31375194), que deu parcial provimento a apelação ajuizada pela recorrente.  Nas suas razões (ID n° 32448651), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 141, 489, inciso IV, 502, 503, 1.013 e 1.022, incisos I e II, do CPC. Em suma, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos supracitados por negativa de prestação jurisdicional, notadamente acerca da suposta reforma para pior e a violação a coisa julgada.  Sem contrarrazões.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório, no essencial.  DECIDO.  Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo em razão do benefício da justiça gratuita.  De início, destaca-se as ementas das decisões colegiadas ora combatidas, em sede de apelo e de embargos, respectivamente:    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INAPTIDÃO LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO À ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DEVIDO, DESDE O DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO DE MESMA NOMENCLATURA. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em ação ordinária ajuizada em face do INSS, que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, fixando os consectários legais, honorários advocatícios sobre parcelas vencidas até a data da sentença, e aplicando multa por ausência injustificada do INSS à audiência de conciliação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual do autor diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado; (ii) estabelecer se é devida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento do INSS à audiência de conciliação; (iii) determinar se é cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário ou a concessão de auxílio-acidente; (iv) verificar a forma de fixação da verba honorária e dos consectários legais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Padece de interesse recursal a tese da autarquia previdenciária sobre a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ, quando da definição da verba honorária, pois já houve determinação sentencial de incidência do referido enunciado sumular.   4. O interesse de agir do autor está configurado, pois a demanda visa o restabelecimento de benefício anteriormente concedido e cessado por "alta programada", sendo desnecessário…

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