Processo 0257434-49.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0257434-49.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: JEFTE FONTELE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por JEFTE FONTELE LIMA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 26843622), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID n° 31375194), que deu parcial provimento a apelação ajuizada pela recorrente. Nas suas razões (ID n° 32448651), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 141, 489, inciso IV, 502, 503, 1.013 e 1.022, incisos I e II, do CPC. Em suma, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos supracitados por negativa de prestação jurisdicional, notadamente acerca da suposta reforma para pior e a violação a coisa julgada. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo em razão do benefício da justiça gratuita. De início, destaca-se as ementas das decisões colegiadas ora combatidas, em sede de apelo e de embargos, respectivamente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INAPTIDÃO LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO À ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DEVIDO, DESDE O DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO DE MESMA NOMENCLATURA. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em ação ordinária ajuizada em face do INSS, que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, fixando os consectários legais, honorários advocatícios sobre parcelas vencidas até a data da sentença, e aplicando multa por ausência injustificada do INSS à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual do autor diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado; (ii) estabelecer se é devida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento do INSS à audiência de conciliação; (iii) determinar se é cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário ou a concessão de auxílio-acidente; (iv) verificar a forma de fixação da verba honorária e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Padece de interesse recursal a tese da autarquia previdenciária sobre a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ, quando da definição da verba honorária, pois já houve determinação sentencial de incidência do referido enunciado sumular. 4. O interesse de agir do autor está configurado, pois a demanda visa o restabelecimento de benefício anteriormente concedido e cessado por "alta programada", sendo desnecessário…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.