Processo 0257487-89.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA FRANCISCA FERNANDES DA COSTA e por BANCO ITAUCARD S.A., por tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar erro material, obscuridade e omissões nos termos da fundamentação acima. Em consequência, retifico e integro o dispositivo da sentença, para que passe a constar nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito vinculado aos cartões mencionados na inicial, de finais 4987, 5531, 8620, 1637, 4287, 5799, 2199, 5231, 7361, 3683, 7102, 0247, 1870, 0834 e 2188, especialmente a dívida de R$ 24.745,44 apontada na planilha evolutiva juntada aos autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome de MARIA FRANCISCA FERNANDES DA COSTA dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos discutidos na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores pagos em razão das compras fraudulentas e dos serviços não contratados, no montante total de R$ 47.241,83, assim discriminado: c.1) R$ 45.187,53, referentes às compras fraudulentas realizadas nos cartões indicados na inicial, a serem restituídos na forma simples; c.2) R$ 1.605,96, referentes ao serviço não contratado Compra Segura, já incluída a repetição em dobro; c.3) R$ 448,34, referentes ao serviço não contratado Envio de Mensagem Automática, já incluída a repetição em dobro. Sobre os valores objeto de restituição, incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; d) DETERMINAR o restabelecimento do cartão de crédito da autora com o limite original, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão de arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para reinício do prazo de interposição de eventual recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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