Processo 0257502-62.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença 0257502-62.2023.8.06.0001 AUTOR: M. R. L. V., MARIANA LUCENA VASCONCELOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, devidamente qualificada nos autos. Narra a autora que, em 17 de setembro de 2019, adquiriu imóvel mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, ocasião em que contratou seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente. Relata que, em março de 2023, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em estágio IV, com metástase, enfermidade que lhe ocasionou incapacidade laborativa, sendo submetida a tratamento contínuo. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, contudo o pedido foi indeferido de forma indireta mediante exigência de apresentação de carta de concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o que entende abusivo. Requereu tutela de urgência e, no mérito, a condenação da ré à quitação do saldo devedor do financiamento, inicialmente no valor de R$ 108.460,66 (cento e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), além de demais consectários legais. Decisão (ID. 121404821) deferindo a gratuidade da justiça à autora. Constam dos autos laudo médico apresentado pela parte autora (IDs. 121407477 e 121407478), produzido no âmbito previdenciário, acerca da incapacidade laborativa da autora. Em contestação (ID. 121407479), a parte ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de obrigação de quitação integral do financiamento, sustentando que eventual cobertura securitária deveria observar o percentual de participação da autora no contrato, além de alegar a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID. 121407501), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência (ID. 121407516), restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Decisão nomeando perito (ID. 121408583). Manifestação (ID. 121408596) da autora informando o reconhecimento administrativo do sinistro pela seguradora, ocasião em que sustentou a insuficiência do valor reconhecido. Foi juntado termo de reconhecimento de cobertura emitido pela ré (ID. 121408597), no qual indicado o valor de R$ 110.795,78 (cento e dez mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Também foi juntado comprovante de liquidação do mútuo imobiliário (ID. 121408598), demonstrando a quitação do financiamento em 28/12/2023, com saldo devedor zerado em 31/12/2023, no valor de R$ 325.030,20 (trezentos e vinte e cinco mil, trinta reais e vinte centavos). No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora (ID. 121408602), fato noticiado nos autos com a juntada da certidão de óbito (ID. 121408603). Em razão do óbito, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito para habilitação dos sucessores (ID. 121408615). Posteriormente, foi requerida a habilitação das herdeiras MARIANA LUCENA VASCONCELOS e M. R. L. V., filhas da de cujus, para assumirem o polo ativo da demanda (ID. 121408622). No prosseguimento, foi determinada a regularização do polo passivo, para constar CAIXA SEGURADORA S/A, conforme despacho (ID. 132664497). Realizada audiência de conciliação (ID. 140697001), as partes não chegaram à composição. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e…
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