Processo 0257505-22.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0257505-22.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0257505-22.2020.8.06.0001 APELANTE: OTAVIO MATOS BONI e CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO CEARA LTDA APELADO: CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO CEARA LTDA e OTAVIO MATOS BONI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. IMPERÍCIA CONFIGURADA. LUXAÇÃO POSTERIOR INVETERADA DE OMBRO. TRATAMENTO CONSERVADOR INADEQUADO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA NÃO REALIZADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. .  I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Clínica de Ortopedia e Traumatologia do Ceará Ltda - EPP e por Otávio Matos Boni em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais. O autor narrou que sofreu acidente automobilístico em 24/11/2019, sendo inicialmente atendido em Aquiraz e no IJF, onde recebeu diagnóstico de ruptura parcial de tendão. Após 45 dias de dor persistente, buscou atendimento na clínica requerida com o Dr. Fernando Rabelo. Alegou que, mesmo após ressonância magnética, o médico manteve conduta conservadora (fisioterapia), quando o caso exigia cirurgia imediata, retardando o tratamento correto e agravando sua condição funcional. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do médico Dr. Fernando Rabelo, condenou a clínica ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais e indeferiu lucros cessantes e pensão mensal. A clínica recorre pleiteando a reforma integral da sentença por ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável, sustentando que o tratamento conservador foi adequado. O autor recorre requerendo a condenação em danos materiais e lucros cessantes, além de majoração dos danos morais.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico por parte da clínica ao adotar tratamento conservador para luxação posterior inveterada de ombro, quando o protocolo médico indicava intervenção cirúrgica, configurando imperícia e nexo causal com os danos sofridos pelo paciente; (ii) saber se são devidos lucros cessantes e danos materiais não apreciados na sentença, bem como se há dano estético indenizável; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se adequado ou se deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das clínicas médicas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, possuindo natureza objetiva, sendo que em se tratando de ato técnico médico, a responsabilização da instituição depende da demonstração de culpa do profissional, na modalidade negligência, imprudência ou imperícia. 4. O laudo pericial judicial realizado pela Dra. Vladia Sousa Meneses concluiu de forma categórica que a clínica ré deveria ter indicado correção cirúrgica logo no primeiro momento em que deparou-se com o caso, por tratar-se de luxação posterior inveterada, ocorrida há mais de três semanas, esclarecendo que a literatura médica especializada classifica lesões superiores a três semanas…

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