Processo 0257781-19.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0257781-19.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0257781-19.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTES: APELADO: XTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JOSE BANDEIRA BAYMA, FERNANDA FREIRE FERREIRA GOMES, JOSE FABIO FERREIRA GOMES FILHO, RAFAEL FREIRE FERREIRA GOMES, SAMUEL FREIRE FERREIRA GOMES, CARLA NAYARA DE SOUZA FREIRE, , MARIA ESTER FERREIRA GOMES BAYMA, ANTONIO LUCAS FERNANDES GOMES, FRANCINELIA DE OLIVEIRA FROTA EMBARGADOS: VALDIR IVO LIMA, LUZIANA GONCALVES DE SOUZA       Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Ausência de vícios no julgado. Matéria devidamente enfrentada. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Incidência da súmula nº 18/tjce.  Aclaratórios conhecidos, todavia, desprovidos.   ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital.    MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026   RELATÓRIO  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por XTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros, adversando acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, nos autos da Apelação Cível nº 0257781-19.2021.8.06.0001, deu parcial provimento reformando a sentença recorrida para determinar que os réus (embargantes) promovam a devolução de 75% dos valores pagos pelos promoventes, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios, contados a partir do trânsito em julgado, pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. (id. 30773233). Em suas razões, os embargantes apontam vícios de omissão, obscuridade e contradição, no julgado, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para que esta Corte se pronuncie sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento perante as instâncias superiores. Apesar de intimada, a parte embargada não se manifestou acerca do recurso. É o relatório.   VOTO  Conheço destes Embargos Declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso em comento condiciona-se à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento quando algum desses vícios estiver configurado. Extrai-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo…

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