Processo 0257864-16.2009.8.13.0242
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0257864-16.2009.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELENA RITA MARQUES ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Elena Rita Marques Alves, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa ocorrida em 17/10/2008. Alega a autora que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 15/09/2008, data em que foi cessado pela autarquia previdenciária sob o argumento de que teria recuperado a capacidade de trabalho. Sustentou que, por ser portadora de ruptura do menisco medial e condropatia patelar, permaneceu incapacitada para as suas funções habituais de doméstica e de serviços gerais em âmbito escolar. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A petição inicial e os documentos iniciais foram juntados no Id. 6833268051, páginas 3 a 23. A decisão de página 24 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação formalizada na petição de Id. 6833268051, páginas 33 a 37. Em sua peça defensiva, sustentou a legalidade do ato administrativo de cessação do benefício, aduzindo que a perícia médica da autarquia constatou a plena capacidade laboral da requerente. Requereu a improcedência total dos pedidos e, eventualmente, a fixação do início de eventual benefício na data de apresentação do laudo pericial judicial. A autora apresentou réplica na petição de Id. 6833268051, páginas 38 a 44, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a necessidade de realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia. O trâmite processual foi marcado por severas dificuldades práticas para a realização da prova técnica. No despacho de página 44, determinou-se a especificação de provas, ocorrendo a indicação de quesitos pelas partes. O perito inicialmente nomeado declinou do encargo, o que motivou a indicação de profissional de fisioterapia pelo juízo de origem. O laudo do fisioterapeuta foi apresentado na página 74, ensejando impugnação do INSS, que insistiu na imprescindibilidade de avaliação por profissional médico. Após a virtualização e migração dos autos para o sistema PJe, o processo retomou seu regular andamento eletrônico. Diante da hipossuficiência econômica da autora, este juízo determinou que os honorários periciais médicos fossem adiantados pela autarquia previdenciária, no valor de R$ 300,00, nos termos da legislação de regência. O INSS comprovou o depósito judicial da referida quantia no Id. XXX.XXX.XXX-XX. A perita médica nomeada pelo juízo, Dra. Tânia Duarte Ferreira, aceitou o encargo e agendou a realização dos trabalhos periciais para o dia 02/10/2025, no fórum local. O laudo médico pericial foi devidamente acostado no Id. XXX.XXX.XXX-XX, concluindo que a requerente apresenta incapacidade permanente, progressiva e parcial para a sua atividade habitual de serviços gerais escolares,…
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