Processo 0257888-63.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0257888-63.2021.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0257888-63.2021.8.06.0001 APELANTE: EDVANIA ROCHA DOS SANTOS SILVA APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela autora em face do Estado do Ceará, em razão do falecimento de seu ex-cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a condição de dependente do segurado falecido na data do óbito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de pensão por morte à luz da legislação vigente à época do falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio tempus regit actum às demandas previdenciárias, de modo que a lei vigente na data do óbito do segurado rege a concessão da pensão por morte, conforme Súmula 340 do STJ e Súmula 35 do TJCE. 4. A autora comprova a qualidade de dependente mediante documentos que evidenciam o vínculo conjugal, registros institucionais (ISSEC, Polícia Militar e CABEMCE), certidões civis e demais elementos que demonstram a manutenção da relação até o óbito. 5. A ausência de coabitação não afasta, por si só, a caracterização da relação conjugal, devendo ser considerados outros elementos como comunhão de vida, apoio moral e material e constituição familiar. 6. A autora se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo o ente estatal demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado. 2. A ausência de coabitação não afasta a caracterização da relação conjugal quando demonstrada a comunhão de vida por outros meios probatórios. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 496, I e II, e 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 21/2000, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJCE, Súmula 35; TJ-RS, AC nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Rui Portanova, j. 27/09/2012; TJ-RS, AC nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 13/01/2011; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3011589-87.2023.8.06.0001, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 19/12/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003412-06.2024.8.06.0000, Rel. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 22/10/2024.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.   Fortaleza, data registrada no sistema.   Francisco Gladyson Pontes                  Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDVANIA ROCHA DOS SANTOS SILVA contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança intentada contra o ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito da autora de concessão…

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