Processo 0257900-30.2006.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0257900-30.2006.5.09.0661 AUTOR: IRACEMA RODRIGUES DONADI RÉU: FERNANDA CORREIA DE SOUSA - RESTAURANTE E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5eaa8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – R E L A T Ó R I O Aguinaldo de Castro Oliveira interpõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer a extinção da execução com exclusão do excipiente do polo passivo e a declaração de nulidade dos atos posteriores ao marco prescricional, conforme razões de fls. 595/598. A excepta, Iracema Rodrigues Donadi, apresentou resposta às fls. 601/605, ocasião em que manifestou discordância com os termos da exceção de pré-executividade. É o relatório, passo a decidir. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O CABIMENTO DA MEDIDA Cabível a Exceção de Pré-Executividade no processo do trabalho quando a exigência da garantia da execução possa impedir a defesa do executado, em situações especiais, principalmente quando não observados os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo de execução, ou outras questões que possam resultar na extinção da execução, bem como as questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz. No caso presente, admissível a exceção de pré-executividade, ante a alegação de prescrição intercorrente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega o excipiente que a última medida efetiva voltada à satisfação do crédito ocorreu em junho/2016, em tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud e que desde então o processo permanece inerte. Aduz que uma vez consumada a prescrição intercorrente os atos executórios posteriores tornam-se juridicamente inexistentes ou nulos por ausência de pretensão executiva válida. Requer seja reconhecida a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. A excepta refuta a alegação de prescrição intercorrente. Aduz que o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT deve ser aplicado somente a partir da vigência da Lei 13.467/2011, em 11/11/2017, e em caso de descumprimento de determinação judicial, conforme art. 2º da IN TST 41/2018. Menciona que não houve paralisação dos atos executórios por tempo suscetível de declaração da prescrição intercorrente que a insuficiência patrimonial da parte devedora não da causa à decretação da prescrição intercorrente. Analiso. Como mencionado pela excepta não se verifica o decurso do prazo prescricional sem manifestação da exequente, quando intimada a indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução. A pedido da parte exequente foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados, via Bacenjud/Sisbajud (fls. 17/21, 26, 29/32), Renajud (fls. 33/38), com a tentativa de penhora do veículo Fiat/Fiorino, Placa ADH-9742, de propriedade da executada, resultando infrutífera (fl. 44). Foram realizadas pesquisas de bens via DOI (fls. 48/52), MIDAS(fls. 53/58), consulta ao CNPJ/CPF (59/69), CNIB (fls. 76/77), novas consultas ao Renajud (fls. 85/88), Sisbajud (fls. 93/97) e ao Colégio Notarial do Brasil (fls. 99/106). Houve desconsideração da personalidade jurídica com inclusão do excipiente, Aguinaldo de Castro Oliveira, e de Restaurante Oliveira Júnior Ltda., em 15/12/2017 (fl. 139), que citados às fls. 151/152 para garantirem a execução e nem indicaram bens à penhora, nada manifestaram. Novos…
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