Processo 0257903-27.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0257903-27.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 0257903-27.2024.8.06.0001Apelante: JOSE SANTANAApelado: BANCO DO BRASIL SARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL EM 04/11/2002. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1150 E 1387/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. José Santana ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A., alegando supostos desfalques, ausência de correta atualização monetária e não aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, inadequação da planilha unilateral e inexistência de dano moral. O autor apelou, pedindo a condenação do banco ao pagamento de R$ 250.030,99 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, ou a observância do Tema 1300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a pretensão autoral está prescrita à luz dos Temas 1150 e 1387/STJ; (ii) se o pedido de suspensão pelo Tema 1300/STJ ainda subsiste após o registro de julgamento do repetitivo; (iii) se há prova de saque indevido, desfalque ou erro de atualização imputável ao Banco do Brasil; (iv) se são devidos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas em que se discute falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, conforme Tema 1150/STJ. 4. O Tema 1387/STJ fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. Os extratos dos autos indicam pagamento por aposentadoria em 04/11/2002, no valor de R$ 1.403,63, com saldo subsequente de R$ 0,00, ao passo que a ação foi ajuizada em 06/08/2024, após o decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O pedido de suspensão fundado no Tema 1300/STJ perdeu objeto processual, pois a origem registrou o julgamento do repetitivo e levantou a suspensão. 7. Subsidiariamente, conforme Tema 1300/STJ, nos lançamentos por crédito em conta e pagamento por folha PASEP-FOPAG, o ônus de provar a irregularidade cabe ao participante, sendo incabível inversão ou redistribuição do ônus da prova; no caso, o autor não demonstrou que os pagamentos registrados em folha ou conta não lhe foram creditados. 8. A planilha unilateral do autor emprega índices e juros incompatíveis com a legislação especial do PASEP, e a conversão de cruzados para cruzados novos decorreu da MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, não constituindo desfalque. 9. Ausentes prova de ato ilícito, dano e nexo causal, não há fundamento para condenação por danos materiais ou morais. 10. Desprovido o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal em…

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