Processo 0258100-87.2007.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0258100-87.2007.5.09.0245 RECORRENTE: CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c1632 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0258100-87.2007.5.09.0245 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 37.795,37 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA ANA JULIA BIAZI PAULOVICH DE LIMA (PR115080) JULIA MARIA DE VALOES DE LIMA (SP511523) RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (SP195275) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DE MORAES NUREDIN AHMAD ALLAN (PR37148) Recorrido: CELSO FLORIANI Recorrido: Advogado(s): HABITACAO - PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA FABIOLA PAULA BEE (PR22756) Recorrido: HELDER JOSE MONARI Recorrido: MARCOS EDUARDO DA CAMARA VICELLI RECURSO DE: CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 51ed0ed; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 6ddd27d). Representação processual regular (Id c0b0b0d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7f831ca, 2ab75f7: R$ 37.795,37; Custas fixadas, id 7f831ca, 2ab75f7: R$ 755,91; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c22415: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b533e73; Depósito recursal recolhido no RR, id 830dc22: R$ 24.737,45. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 6, 15, 321 e 330 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré busca o reconhecimento da inépcia da petição inicial em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária/solidária, alegando que o Autor não delimitou suficientemente o local e o endereço da prestação de serviços, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ser incabível a emenda da inicial em processo sob o rito sumaríssimo, defendendo que a concessão de prazo para tal fim configura ativismo judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, de acordo com o §1º do art. 840 da CLT, a petição inicial deve "conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Desta forma, a ausência de indicação do local da prestação de serviços, bem como o seu endereço, não torna inepta a petição inicial. A ausência de tais informações deve ser analisada no mérito do pedido. Ademais, ao contrário do alegado pela Ré, foi-lhe permitida plena defesa a respeito da responsabilidade subsidiária, conforme se denota nas razões de defesa às fls. 736/737. Nada a reparar." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A Reclamada assevera que o v. acórdão é omisso quanto às seguintes questões: a) se os requerimentos da parte autora estavam ineptos, como o próprio d. Juízo registra em ata de audiência,…
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