Processo 0258226-62.2025.8.04.1000
TJAM • AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VI, última parte, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu CARLOS FERNANDES BATISTA NUNES da imputação que lhe foi feita, determinando o arquivamento dos a
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