Processo 0258254-97.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0258254-97.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (respondência conforme Portaria nº 01233/2026)   PROCESSO Nº: 0258254-97.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLAUDIO RAULINO DOS SANTOS  APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. JUSTIFICATIVA DE SUSPEITA DE COVID-19 DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E NÃO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   I. CASO EM EXAME: trata-se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). O apelante defende a aplicação do Tema 629 do STJ para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, o que lhe possibilitaria o ajuizamento de nova ação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: saber se a ausência injustificada do segurado à perícia médica, após regular intimação pessoal, enseja o julgamento de improcedência do pedido com resolução de mérito por falta de provas ou se atrai a aplicação do Tema 629 do STJ, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.  III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nas demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade (como o auxílio-acidente), a prova pericial técnica é indispensável para aferir a existência da lesão consolidada, a efetiva redução da capacidade laborativa e o nexo causal.  2. O autor foi pessoalmente intimado acerca da data e local do exame, tomando ciência inequívoca do ato. A justificativa apresentada (isolamento por suspeita de COVID-19) consistiu em alegação unilateral desprovida de qualquer documento médico contemporâneo que a validasse, não se revelando apta a justificar a frustração da diligência.  3. O não comparecimento injustificado à perícia médica enseja a preclusão do direito de produzir a referida prova. Consequentemente, o autor deixa de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo o ônus processual estabelecido no art. 373, I, do CPC.  4. É inaplicável ao caso o Tema 629 do STJ. O referido precedente vinculante determina a extinção sem resolução de mérito quando há absoluta ausência de início de prova material apta a instruir a inicial (carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo). A situação em apreço é distinta: a inicial foi instruída e houve a regular tramitação, mas a prova final restou insuficiente por culpa exclusiva do autor que não compareceu à perícia. Tal inércia impõe o julgamento de improcedência do pedido com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), conforme entendimento pacificado por este egrégio Tribunal de Justiça.  IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida para ser desprovida.      Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TJCE, Apelação Cível nº 3044046-41.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j.…

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