Processo 0258291-61.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0258291-61.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830    Número do processo: 0258291-61.2023.8.06.0001 Processo (s)  Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA GALDINO REU: OI S.A. SENTENÇA EMENTA. Direito Civil e Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de protesto indevido e indenização por danos morais. Contrato de serviço de telefonia.  Validade da procuração eletrônica. Identificar relação contratual entre as partes e se o débito é devido; (iii) saber se a inscrição em cadastros de restrição de crédito configura dano moral indenizável. Existência comprovada de contrato de prestação de serviços de telefonia. Débito em aberto. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ante a falta de verossimilhança das alegações do autor. Exclusão de responsabilidade pela inscrição em cadastros de restrição de crédito em razão de inscrições anteriores não impugnadas. Procedência parcial do pedido. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade da inscrição do débito de R$ 202,14 em cadastros de restrição de crédito, sem condenação em danos morais. Procedência da reconvenção para condenação ao pagamento do débito de R$ 1.613,04 com juros e correção monetária.     RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de protesto indevido e indenização por danos morais, proposta por Antônio Carlos Vieira Galdino, brasileiro, solteiro, servente, portador de RG nº 2004009002115 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Pe. Rodolfo, nº 725, Novo Mondubim, Fortaleza/CE, CEP 66.764-218, contra OI S/A (Brasil Telecom), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 76.535.764/0001-43, com sede na Avenida Santos Dumont, nº 2813, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.150-161. O processo encontra-se sob a titularidade da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, sob o nº 0258291-61.2023.8.06.0001.  Na petição inicial, datada de 25 de agosto de 2023, o autor alega que nunca contratou serviços de telefonia junto à ré e que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de restrição de crédito (SERASA, SPC, SCPC) referente a um débito de R$ 202,14 sob o contrato nº 0005096665763855. Afirma que tal inscrição lhe causou danos morais, impedindo-o de obter crédito em instituição bancária. Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, a anulação da inscrição em cadastros de restrição de crédito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, a inversão do ônus da prova sob fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e a realização de inspeção incidental para verificação do contrato alegado. Fundamenta seu pedido nas disposições constitucionais que protegem a honra e a imagem (artigos 5º, V e X), na legislação consumerista e em jurisprudência relativa a danos morais por inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito.  A ré, OI S/A, ofereceu contestação em 26 de agosto de 2024, apresentando preliminar quanto à falta de assinatura na procuração do autor. No mérito, nega categoricamente as alegações do autor e apresenta extensa documentação comprobatória. Afirma que o autor celebrou contrato de…

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