Processo 0258426-73.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0258426-73.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0258426-73.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: BRUNO RAFAEL DE SOUZA, ONE LOVE SALAO DE BELEZA LTDA A4   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONVERSÃO EM MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE DE EMENDA APÓS DECISÃO EXTINTIVA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 01. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de execução, sem resolução de mérito, por entender que o contrato de abertura de crédito, isoladamente, não preenche os requisitos de título executivo, ante a ausência de liquidez e exigibilidade. II. Questões em discussão 02. Necessário verificar se a extinção do processo respeitou o rito processual aplicável ao caso e se há possibilidade de emenda a inicial para adequar a ação ao rito monitório, mesmo após devidamente oportunizado e proferida sentença extintiva. III. Razões de decidir 03. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (SÚMULA 233, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264). 3.1. É verdade que a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, admite a conversão da ação executiva em monitória, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Contudo, essa possibilidade existe enquanto o processo está pendente e/ou não há vício capaz de anular a sentença proferida. 3.2. No caso dos autos, a parte recorrente foi devidamente intimada, para emendar a inicial no sentido de converter a execução em ação monitória, sob pena de indeferimento da petição inicial, mas esta se limitou a defender a exequibilidade da cédula de crédito bancário anexa à inicial, o que resultou na extinção do processo. 3.3. O pedido de conversão da ação de execução em ação monitória, apresentado apenas no recurso de apelação e após ter sido oportunizada emenda, não é passível de análise, uma vez que a sentença já havia sido proferida, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Teses de julgamento: "A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais mediante pedido de conversão de execução em ação monitória, após determinação de emenda da inicial, configura preclusão que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito.". Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 10 e 485, III e §1º, art. 700, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 233 e 247; TJRS - Apelação: 50001291320188210006 OUTRA, Relator: Sergio Fusquine Gonçalves, Data de Julgamento: 23/10/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação cível manejado por Itaú Unibanco S.A.…

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